TRF2 - 5001791-77.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM08
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14/07/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001791-77.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: DEISE DE MESQUITA LESSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GLAUCIA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB RJ255876)ADVOGADO(A): LUIZ MARTINELLI (OAB RJ115335) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA INTEGRATIVA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por DEISE DE MESQUITA LESSA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, Glécia Kelly Barros Lopes, ocorrido em 19/05/2017.
O benefício foi concedido por 15 anos a partir da data do óbito, com reconhecimento da prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 22/02/2019, em razão de embargos de declaração opostos pelo INSS.
A autora apelou exclusivamente contra o reconhecimento da prescrição, sustentando que não foi intimada para se manifestar sobre os embargos, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação da autora para impugnar os embargos de declaração opostos pelo INSS, acolhidos com efeitos modificativos, configura nulidade absoluta; e (ii) determinar se a sentença integrativa deve ser anulada, com a reabertura da instrução processual para observância do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.023, § 2º, do CPC estabelece que, sendo atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração, é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, sob pena de nulidade da decisão. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais entende que a ausência de intimação da parte adversa para impugnar embargos de declaração com efeitos infringentes configura nulidade absoluta, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5.
No caso, a sentença integrativa acolheu os embargos de declaração do INSS, reconhecendo a prescrição quinquenal, sem oportunizar à autora a apresentação de contrarrazões, o que impõe a anulação da decisão por violação ao devido processo legal. 6.
Diante da nulidade processual reconhecida, a análise do mérito do recurso de apelação fica prejudicada, devendo os autos retornar à origem para reabertura da fase de instrução processual com a devida intimação da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Sentença integrativa anulada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.
A intimação do embargado é condição de validade da decisão que altera o conteúdo da sentença original, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC. 3.
Reconhecida a nulidade, deve ser anulada a sentença integrativa e determinada a reabertura da fase de instrução processual para observância do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023, § 2º, e 487, I; Lei nº 8.213/91, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1261938/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1446398/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21.08.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2292044/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 04.12.2023; TRF-4, ApCiv 5004679-14.2022.4.04.7121, Rel.
Des.
Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA INTEGRATIVA COM O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001791-77.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: DEISE DE MESQUITA LESSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA GLAUCIA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB RJ255876) ADVOGADO(A): LUIZ MARTINELLI (OAB RJ115335) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:00)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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13/05/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/05/2025 12:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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09/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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30/04/2025 09:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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18/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/02/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 20:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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