TRF2 - 5004352-26.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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10/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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04/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49 e 51
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004352-26.2023.4.02.5105/RJ (originário: processo nº 50043522620234025105/RJ)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: LETICIA DE ALMEIDA FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)APELADO: LETYELE DE ALMEIDA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 18/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004352-26.2023.4.02.5105/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: LETICIA DE ALMEIDA FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)APELADO: LETYELE DE ALMEIDA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)INTERESSADO: ANA PAULA DE ALMEIDA FRANCISCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e, de ofício, retificou a sentença para afastar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas do benefício de pensão NB 213.208.195-0, bem como para determinar a compensação entre as parcelas do benefício de pensão NB 213.208.249-3 e do benefício assistencial NB 501.042.483-1, no período de 01/10/2015 a 01/08/2021.
O embargante sustentou omissões no julgado relacionadas à vedação da reformatio in pejus e à relatividade da presunção de dependência econômica do filho maior inválido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à alegada reformatio in pejus diante da exclusão da prescrição quinquenal sem recurso da parte autora; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a alegação de que a filha maior inválida não fazia jus à pensão por possuir benefício previdenciário anterior, afastando a presunção de dependência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente a ausência de reformatio in pejus, ao afirmar que a prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inclusive em grau recursal, não havendo agravamento da situação da parte recorrente. 4.
O julgado também trata da presunção de dependência econômica da filha maior e inválida, registrando que houve comprovação documental suficiente da incapacidade na data do óbito do instituidor (01/10/2015), justificando, assim, o deferimento da pensão por morte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam ao simples inconformismo com a conclusão do julgado, e não há vício de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a alteração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, é desnecessária a menção expressa ao prequestionamento se a matéria tiver sido suscitada nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados. 7.
A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não configura manobra protelatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão da prescrição quinquenal em benefício previdenciário pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem caracterizar reformatio in pejus. 2.
A presunção de dependência econômica do filho maior inválido admite prova em contrário, mas, uma vez comprovada a incapacidade à época do óbito do instituidor, justifica-se a concessão da pensão por morte. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e devem ser rejeitados quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 16, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, REsp 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004, p. 230.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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12/08/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 11:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Nos processos 50151635420234025102 (item/sequencial 8 da pauta) e 51313493720214025101 (item/sequencial 41 da pauta), , em decorrência dos impedimentos dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Guilherme Bollorini Pereira, respectivamente, comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025), integrante da 1ª Turma Especializada, em atenção ao disposto no art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5004352-26.2023.4.02.5105/RJ (Aditamento: 37) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LETICIA DE ALMEIDA FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) APELADO: LETYELE DE ALMEIDA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ANA PAULA DE ALMEIDA FRANCISCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
23/07/2025 22:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 21:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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22/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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16/07/2025 18:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
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16/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004352-26.2023.4.02.5105/RJ (originário: processo nº 50043522620234025105/RJ)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: LETICIA DE ALMEIDA FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)APELADO: LETYELE DE ALMEIDA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 05/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004352-26.2023.4.02.5105/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: LETICIA DE ALMEIDA FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)APELADO: LETYELE DE ALMEIDA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)INTERESSADO: ANA PAULA DE ALMEIDA FRANCISCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
FILHA MENOR E FILHA MAIOR INVÁLIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INACUMULÁVEL.
OPÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a LETICIA DE ALMEIDA FRANCISCO, representada por curadora, de forma vitalícia, e a LETYELE DE ALMEIDA FRANCISCO, até o alcance da maioridade (21 anos), ambas a partir da data do óbito de José Francisco (01/10/2015), com afastamento da prescrição para ambas e observância da compensação ou opção pelo benefício mais vantajoso no caso de LETÍCIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de perícia médica sobre a incapacidade de LETÍCIA; (ii) estabelecer se o instituidor do benefício ostentava qualidade de segurado especial no momento do óbito; (iii) determinar se as autoras fazem jus ao benefício de pensão por morte, e desde quando; e (iv) analisar a possibilidade de acumulação ou compensação entre pensão por morte e benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de perícia médica não é imprescindível, pois há prova documental suficiente acerca da incapacidade de LETÍCIA na data do óbito do instituidor, como laudo médico do SUS, histórico de benefícios previdenciários anteriores e documentos médicos que comprovam deficiência mental grave desde 2015. 4.
Fica comprovada a qualidade de segurado especial de José Francisco por meio de início de prova material contemporânea ao período de 1993 a 2006, como fichas escolares e médicas que indicam a atividade de lavrador, complementada por prova testemunhal robusta. 5.
A jurisprudência do STJ admite início de prova material mitigado, desde que corroborado por prova testemunhal, especialmente nos casos de trabalhador rural em regime de economia familiar. 6.
A relação de dependência entre as autoras e o instituidor é presumida, sendo LETYELE menor de idade à época do óbito e LETÍCIA inválida desde antes do falecimento, conforme documentos médicos e histórico de benefícios anteriores. 7.
Os benefícios devem ser pagos desde a data do óbito, pois ambas autoras eram legalmente incapazes à época, sendo inaplicável a prescrição, à luz dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 8.
LETÍCIA recebeu benefício assistencial entre 08/01/2002 e 01/08/2021, incompatível com a pensão por morte, devendo ser assegurado seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso ou realizada a compensação das parcelas, no período indicado, a fim de evitar enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo, no patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, com majoração de 1% a título de honorários recursais, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de pensão por morte exige comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da dependência do beneficiário, sendo esta presumida para filhos menores ou inválidos. 2.
A atividade rural em regime de economia familiar admite início de prova material mitigado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 3.
A prescrição é afastada quando o beneficiário é menor ou incapaz à época do óbito do instituidor, conforme interpretação conjunta do Código Civil e da Lei nº 8.213/91. 4. É vedada a acumulação entre benefício assistencial e pensão por morte, cabendo ao beneficiário optar pelo mais vantajoso ou ser realizada compensação dos valores recebidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC, arts. 198, I, 208; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 16, I; 26, III; 39, I; 74, I; 103, parágrafo único; 106; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1642731/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/06/2017; STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/03/2010; STJ, REsp 1797573/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/06/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/10/2019; STJ, AR 4060/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 04/10/2016; TRF2, AC 0020485-77.2015.4.02.9999, Rel.
Juiz Convocado Flávio Oliveira Lucas, j. 06/03/2018; TRF2, AC 0081097-46.2016.4.02.5116, Rel.
Juiz Convocado Vlamir Magalhães, j. 25/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO NB 213.208.195.0 E À COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO NB 213.208.249.3 COM AS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NB 501.042.483.1 NO PERÍODO DE 01/10/2015 A 01/08/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5004352-26.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LETICIA DE ALMEIDA FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) APELADO: LETYELE DE ALMEIDA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANA PAULA DE ALMEIDA FRANCISCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:00)
-
13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
-
13/05/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
09/05/2025 14:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
30/04/2025 09:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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17/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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