TRF2 - 5004512-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 125
-
05/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
27/08/2025 17:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
27/08/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 54
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 11:17
Juntada de Petição
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004512-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: TOCOS AGROCANAVIEIRA SA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290)ADVOGADO(A): ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES (OAB RJ107887) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA POR PERÍCIA JUDICIAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado, realizada por oficial de justiça, no curso de execução fiscal movida pela União, com fundamento na suposta subavaliação do bem, alegando que não foram consideradas benfeitorias e cultivo de cana-de-açúcar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível nova reavaliação do imóvel penhorado, por perito judicial, após homologação da avaliação realizada por oficial de justiça, diante da alegação de subavaliação do bem pela parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 873 do CPC admite nova avaliação de imóvel penhorado apenas quando demonstrado erro, dolo, majoração ou diminuição posterior do valor, ou fundada dúvida do juiz sobre a avaliação anterior. 4.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça em 2024 considerou não apenas a terra nua, mas também as plantações de cana-de-açúcar e o potencial produtivo do imóvel. 5.
A parte agravante, embora tenha obtido deferimento judicial para produção de prova pericial anteriormente, quedou-se inerte quanto à apresentação de quesitos e manifestação sobre os honorários do perito, o que levou à declaração de desistência da prova pelo juízo. 6.
Verifica-se comportamento contraditório da agravante, que inicialmente não impugnou a avaliação, depois solicitou perícia, mas não tomou as providências necessárias para sua realização, o que configura preclusão lógica. 7.
A atuação diligente do juízo de origem, ao ordenar nova avaliação em 2024, afastou a alegação de irregularidade, inexistindo elementos que justifiquem a substituição da avaliação homologada. 8.
Jurisprudência do TRF2 reconhece que, diante de avaliações sucessivas e ausência de vícios, a preclusão lógica impede rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação oportuna à avaliação judicial e o desinteresse na produção da prova pericial ensejam a preclusão lógica quanto à rediscussão do valor do bem penhorado. 2.
A nova avaliação realizada por oficial de justiça possui presunção de veracidade, sendo incabível nova perícia judicial sem demonstração de vício, erro ou fundada dúvida. 3.
O comportamento contraditório da parte impede a rediscussão da matéria já apreciada, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 873 e 919, §1º; CC, art. 884; LEF, arts. 18, 19 e 32, §2º.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, AgInt nº 5007994-59.2024.4.02.0000, Des.
Fed.
William Douglas, j. 06.11.2024;TRF2, AgInt nº 5010733-73.2022.4.02.0000, Des.
Fed.
Firly Nascimento Filho, j. 27.11.2024;TRF2, AgInt nº 5014202-30.2022.4.02.0000, Des.
Fed.
William Douglas, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, revogando a antecipação de tutela deferida, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000080-32.2013.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43, 44
-
25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
-
27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 07:31
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004512-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TOCOS AGROCANAVIEIRA SA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290)ADVOGADO(A): ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES (OAB RJ107887) DESPACHO/DECISÃO TOCOS AGROCANAVIEIRA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, visando o cancelamento do envio do imóvel denominado Fazenda Rumo a leilão a ser designado.
No evento 6, o agravante foi intimado a apresentar os atos constitutivos da empresa.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, o recurso não foi conhecido em razão da ausência de regularização da representação processual.
A agravante, então, apresentou pedido de reconsideração, sustentando que os referidos documentos já constavam nos autos originários, bem como em outros feitos relacionados (a exemplo dos Embargos de Declaração n. 0000093-94.2014.4.02.5103), sendo, portanto, dispensável nova juntada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Ao compulsar os autos originários, verifica-se a ausência do documento ora exigido.
Nos embargos de declaração mencionados, também não se constata a juntada dos atos constitutivos da empresa, havendo apenas a procuração e atas de assembleia datadas de 2011, com vigência até o ano de 2014.
No entanto, por ocasião do pedido de reconsideração apresentado no evento 19, o agravante acostou, no anexo 19.5, a Ata de Constituição da Sociedade Anônima e, no anexo 19.6, a ata de assembleia atualizada, a qual comprova os poderes outorgados aos subscritores da procuração.
Diante da superação do óbice processual e com o intuito de assegurar o regular prosseguimento do feito, reconsidero a decisão proferida no evento 13, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e passo a decidir quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o imóvel objeto do leilão possui área cultivada, a qual não teria sido considerada na avaliação realizada pelo oficial de justiça.
Diante disso, requer a realização de nova avaliação por perito especializado, a fim de evitar prejuízos à parte agravante e eventual enriquecimento sem causa por parte do arrematante.
Menciona que a impugnação à avaliação ou à reavaliação possui grande relevo na proteção do executado contra a alienação de seu patrimônio por valor a quem da realidade de mercado, até mesmo por preço considerado vil.
Aduz estarem presentes os requisitos essenciais à concessão do efeito suspensivo e que se o bem for alienado a agravante sofrerá graves e irreversíveis prejuízos à sua atividade produtiva.
Requer a agravante que seja concedido efeito suspensivo até o julgamento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado em face da decisão que indeferiu o pleito de reavaliação do imóvel destinado à hasta pública.
Considerando que a parte agravante apresenta laudo atualizado do imóvel a ser levado a leilão, com valor significativamente superior ao atribuído na avaliação realizada pelo oficial de justiça, revela-se prudente uma análise mais aprofundada dessa discrepância, a fim de resguardar adequadamente o patrimônio, sobretudo por se tratar de bem que contém benfeitorias e plantações.
Nesse sentido, o CPC/15 prevê as especificações que o laudo de avaliação deve conter, bem assim as hipóteses em que é admitida nova avaliação.
Confira-se: Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. O pedido de reavaliação do bem deve ser fundado em elementos que indiquem a inadequação do valor da primeira avaliação.
Cito precedente desta 3ª Turma Especializada: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO ANTES DO LEILÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível em que a embargante, ora apelante, alega a violação do princípio da menor onerosidade, uma vez que não teria sido possibilitada a indicação de outros bens à penhora.
Acresce que o bem penhorado deve ser reavaliado no presente momento, não tendo que se deixar para à véspera de um leilão/praça, como estabelecido na sentença. 2.
Como se vê do despacho inicial da execução fiscal, foi disponibilizado prazo para o recorrente apresentasse bens para garantir a execução, o que não o fez, subsistindo as razões de manutenção da penhora efetuada. 3.
Em relação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), saliento que sua invocação exige apontamento de outra garantia, dotada de natureza satisfatória, para fins de substituição, de forma a conciliar os interesses do credor e do devedor, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, tendo em vista que não se vislumbra qualquer ausência de oportunidade para que o executado nomeasse bens à penhora ou indicasse outros possíveis de substituição daquele imóvel que se encontra atualmente penhorado, e tudo sob o clivo da aquiescência do exequente. 5. Quanto à reavaliação do bem penhorado, conforme entendimento desta Terceira Turma Especializada, para se realizar tal diligência mostra-se necessária prova irrefutável da inadequação do valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça-avaliador. 6.
Na hipótese, o imóvel do embargante foi avaliado, neste feito, por Oficial de Justiça em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil), na data de 22 de outubro de 2012, sendo que nos autos do processo 2004.51.01.539363-2, a avaliação do mesmo imóvel se deu por um valor bem superior, na data de 21 de novembro de 2005. 7.
Em que pese o tempo decorrido entre as duas avaliações, é certo que no presente caso há evidente discrepância entre os valores apresentados para o imóvel, o que decerto impõe a necessidade de uma nova avaliação do bem penhorado. 8.
Acontece que, no caso vertente, o magistrado não indeferiu o pedido de nova avaliação, apenas postergou o momento de sua realização para "momento imediatamente anterior à designação do leilão", por economia processual. 9.
A decisão não merece reparos, uma vez que, durante o curso do processo, podem ocorrer causas suspensivas ou extintivas da dívida, que tornariam inócua a reavaliação do imóvel.
Ademais, a nova avaliação em momento próximo da alienação também evita qualquer defasagem no preço do imóvel em decorrência do tempo. 10.
Assim, diante da economia processual, revela-se razoável a reavaliação do bem em momento imediatamente anterior à designação do leilão, não merecendo reparos a sentença também nesse ponto. 11.
Apelação da embargante conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057563-60.2012.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2023.
Grifos desta Relatoria) Não obstante, assiste razão à agravante no que diz respeito à provável defasagem no preço de avaliação dos imóveis.
Diante do exposto, em análise perfunctória de cognição, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC).
Posteriormente, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 16:21
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00000803220134025103/RJ
-
11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2025 12:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
20/05/2025 12:25
Juntada de Petição
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004512-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TOCOS AGROCANAVIEIRA SA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290)ADVOGADO(A): ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES (OAB RJ107887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOCOS AGROCANAVIEIRA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, requerendo a reforma da decisão. Recebidos os autos nesta Corte Regional, foi a parte agravante intimada a regularizar a representação processual com a juntada dos atos constitutivos (ev. 6 TRF2), com base nos arts. 1.017, §3º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem a devida regularização pelo agravante (ev. 11 TRF2). Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/05/2025 11:07
Prejudicado o recurso
-
13/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/04/2025 14:51
Determinada a intimação
-
07/04/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 185 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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