TRF2 - 5005220-56.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005220-56.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ERICA SEMIAO PINHEIROADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ERICA SEMIAO PINHEIRO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória.
A decisão de origem rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de ausência de prescrição da pretensão executória da União, relativa a débito apurado em Tomada de Contas Especial instaurada após projeto cultural supostamente irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, os argumentos sobre a suposta prescrição da pretensão punitiva e executória da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisa expressamente a alegação de prescrição, esclarecendo que a Tomada de Contas Especial foi instaurada em 07/12/2016, menos de cinco anos após os fatos ocorridos em 2014, sendo o acórdão do TCU proferido em 24/05/2022 e a execução fiscal ajuizada em 23/11/2022, afastando-se, assim, a alegação de prescrição. 4.
A jurisprudência do STF, firmada no RE 636.889 (tema 899 da repercussão geral), admite a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, sendo adotado o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999. 5.
A Quinta Turma Especializada do TRF2 já pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU segue o prazo quinquenal dessa lei (AG 5003830-56.2021.4.02.0000). 6.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315-DF) estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para a decisão, sendo desnecessário o exame de fundamentos incapazes de alterar o resultado. 8.
A oposição de embargos com intuito de rediscutir fundamentos rejeitados anteriormente não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e poderá ensejar multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A análise da prescrição da pretensão executória deve observar a data da instauração da Tomada de Contas Especial, da decisão do TCU e do ajuizamento da execução fiscal. 2.
A existência de decisão judicial anterior afastando a prescrição inviabiliza o acolhimento da tese em embargos de declaração. 3.
A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
Não cabe ao julgador enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §3º, e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.889, Tema 899 da repercussão geral; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005220-56.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 84) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: ERICA SEMIAO PINHEIRO ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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14/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005220-56.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: ERICA SEMIAO PINHEIRO ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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19/03/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/03/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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19/03/2025 14:05
Despacho
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17/03/2025 16:12
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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13/03/2025 18:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB29 para GAB13)
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13/03/2025 18:06
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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10/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/03/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/05/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/04/2024 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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26/04/2024 13:27
Determinada a intimação
-
19/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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