TRF2 - 5006125-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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02/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006125-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: JOSEFA BENTO SALVADORADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO NÃO TERATOLOGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a autorização de depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor que considera incontroverso, bem como que a agravada fosse impedida de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.
Não se vislumbra a presença da probabilidade do direito.
Tanto o art. 50, da Lei nº 10.931/2004 quanto o § 3º do art. 330 do CPC determinam que os valores incontroversos relativos a débitos contratuais devem continuar sendo pagos no tempo e modo contratados.
Já o § 2º do art. 50 condiciona a suspensão da exigibilidade do valor controvertido ao depósito do valor correspondente “no tempo e modo contratados”, não havendo amparo legal para que se faculte à Recorrente o depósito das parcelas no valor que a parte Autora/Agravante entende ser devido (incontroverso), inexistindo, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. 4.
Também em relação à cobrança excessiva de encargos e tarifas, não se mostra presente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, passou-se a admitir a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.
A partir de então, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 passou a não ser aplicável às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. 5.
Com relação ao pedido de abstenção ou retirada da inscrição do nome da devedora dos cadastros de inadimplência, é aplicável à hipótese a tese firmada no repetitivo REsp nº 1.061.530 (Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 23/09/2009), pois nela se consolidou o entendimento quanto à necessidade da presença de três elementos concomitantes para a não inscrição no cadastro de inadimplentes, quais sejam: i) ação fundada na existência de questionamento integral ou parcial do débito; ii) demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
In casu, somente a primeira exigência foi cumprida, não restando demonstrada qualquer ilegalidade ou cobrança indevida ancorada em jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores. 6.
Importa consignar que o exame acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão das tutelas de urgência, à vista dos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, sendo certo que o reexame desses requisitos, em sede de Agravo de Instrumento, apenas deve ser admitido em hipóteses excepcionais, como aquelas em que a decisão agravada contiver manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre in casu. 7.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 16:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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23/06/2025 12:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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23/06/2025 12:26
Retirado de pauta
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20/06/2025 13:49
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006125-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JOSEFA BENTO SALVADOR ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/06/2025 12:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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20/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006125-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSEFA BENTO SALVADORADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSEFA BENTO SALVADOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 20 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a autorização de depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor que considera incontroverso, bem como que a agravada fosse impedida de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A agravante alega que celebrou contrato de financiamento habitacional com a agravada, em 23/05/2011, " no valor de R$ 120.000,00, a ser quitado em 240 parcelas mensais", com parcelas iniciais de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), mas que a agravada fez incorporações de parcelas vencidas e cobranças de encargos ilícitos, mostrando-se necessária a revisão do contrato.
Afirma que não foi informada de maneira clara sobre os critérios de recálculo das parcelas, em violação ao dever de informação; que a incorporação das parcelas gera uma dupla capitalização de juros; que a agravada teria informado em sua contestação que a taxa de juros anual seria de 12% ao ano, superior à prevista no contrato firmado com a agravante (8,16% ao ano nominal e 8,4722% ao ano efetiva), estando demonstrada a prática de anatocismo; que não conseguiu acompanhar as abusividades e por isto deixou de pagar as parcelas do financiamento; que só ficou inadimplente “em razão da onerosidade excessiva causada pelas ilegalidades praticadas pela Agravada”.
Aduz que se encontram presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, visto que demonstra que os valores cobrados são ilegais; e o periculum in mora, pois “está sob a ameaça de perder o seu imóvel, onde exercem residem, mesmo diante de cobrança de valores ilegais”.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários, para suspender qualquer leilão extrajudicial do imóvel, reconhecendo que não há mora, autorizar o pagamento da quantia incontroversa, via depósito judicial, até apuração definitiva por perícia, bem como impedir a inscrição do seu nome em órgãos de restrições ao crédito, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura dos originários, observa-se que a Recorrente ajuizou Ação Revisional de Contrato, objetivando liminarmente que a CEF fosse compelida a acatar o pagamento das quantias incontroversas relativas aos débitos contratuais, com a consequente purgação da mora, o não envio de seu nome para os órgãos de restrições de crédito e o impedimento de adoção de medidas executivas em relação ao bem imóvel.
A Lei nº 10.931/2004 exige, sob pena de inépcia, que sejam discriminadas “na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, quantificando o valor incontroverso” (art. 50, caput), além de determinar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” (art. 50, § 1º) e que “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º).
Por sua vez, o art. 330 do CPC, ao tratar das hipóteses de indeferimento da inicial, estabelece no §2º que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” e, no § 3º dispõe que “Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Da leitura acima, percebe-se que tanto o art. 50, caput, da Lei nº 10.931/2004 quanto o § 3º do art. 330 do CPC determinam que os valores incontroversos devem continuar sendo pagos no tempo e modo contratados.
Já o § 2º do art. 50 condiciona a suspensão da exigibilidade do valor controvertido ao depósito do valor correspondente “no tempo e modo contratados”, não havendo amparo legal para que se faculte à Recorrente o depósito das parcelas no valor que entende devido.
In casu, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, tendo em vista que não há amparo legal para que seja depositado em juízo o valor que a parte Autora/Agravante entende ser devido (incontroverso).
Além disso, argumenta que o saldo devedor foi superestimado pela incorporação de parcelas vencidas, além de taxa de juros anual superior à prevista no contrato e capitalização mensal de juros.
Também por esta ótica, a princípio, não se mostra presente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, passou-se a admitir a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.
A partir de então, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 passou a não ser aplicável às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.
Nesse sentido, confira-se, o entendimento do Eg.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE RESTRITA.
ENUNCIADO N. 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
ENUNCIADO N. 596/STF.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO N. 7/STJ. 1.
Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrador posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3.
Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS). 4.
Impossibilidade de aferir se preenchidos ou não os requisitos autorizadores à inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 784.942/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 05/09/2012). AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 22/08/2012). Como o contrato é posterior à edição da MP nº 2.170-36, em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, não há indícios de ilegalidade na capitalização de juros.
Quanto à taxa de juros anual, diferentemente do alegado pela parte autora/agravante, a Caixa Econômica Federal não afirmou em sua contestação (evento 17, PET1, dos originários) que a taxa de juros anual seria de 12%, mas sim esclareceu a forma de cálculo da taxa de juros mensal, que é obtida mediante a divisão da taxa anual por 12, tendo apresentado documento que demonstra a taxa de juros de 8,160% ao ano (evento 17, ANEXO2, dos originários), a mesma taxa informada pela parte autora/agravante.
Assim, diante da ausência de ilegalidade ou abusividade aferíveis de plano e da falta de amparo legal do pleito liminar, não se vislumbra probabilidade do direito alegado apto a autorizar o depósito das parcelas no valor que a Agravante entende devido.
Com relação ao pedido de abstenção ou retirada da inscrição do nome da devedora dos cadastros de inadimplência, é aplicável à hipótese a tese firmada no repetitivo REsp nº 1.061.530 (Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 23/09/2009), pois nela se consolidou o entendimento quanto à necessidade da presença de três elementos concomitantes para a não inscrição no cadastro de inadimplentes, quais sejam: i) ação fundada na existência de questionamento integral ou parcial do débito; ii) demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
In casu, somente a primeira exigência foi cumprida, não restando demonstrada qualquer ilegalidade ou cobrança indevida ancorada em jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado apto a autorizar o depósito das parcelas no valor que a parte Agravante pretende para impedir que a Agravada exerça os direitos previstos no contrato em razão da inadimplência.
Por fim, esta Corte Federal entende que a decisão agravada somente deve ser reformada pelo órgão ad quem, em sede de Agravo de Instrumento, quando for teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra em tais exceções.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
19/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006327-27.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
16/05/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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