TRF2 - 5017147-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:47
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017147-19.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: SILVIA ARRUDA SOARESADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR DA MARINHA.
MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL.
FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a movimentação, por motivo social, de servidora militar da Marinha do Brasil, mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para a cidade de Ladário/MS.
A agravada alegou necessidade de suporte familiar na localidade pleiteada, conforme previsto na DGPM-501, 7ª Revisão.
Laudos médicos e pareceres administrativos atestaram a pertinência da medida.
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. 2- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de assegurar a movimentação da servidora militar por motivo social. 3- A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 4- Os laudos médicos apresentados atestam que o filho menor da autora é portador de TEA, demonstrando a necessidade de cuidados especiais e suporte familiar, os quais podem ser adequadamente ofertados na cidade de Ladário/MS, onde residem familiares da autora. 5- Pareceres favoráveis emitidos pelo Núcleo de Assistência Social do Comando do Rio de Janeiro, pelo Comando da Base Naval de Ladário/MS e pela unidade de lotação atual (CIAA) corroboram a viabilidade administrativa da movimentação pleiteada. 6- A DGPM-501, 7ª Revisão, item 11.5.3, alínea “a”, autoriza a movimentação por motivo social em casos de problemas de saúde de familiar que exijam suporte familiar, ainda que sem tempo mínimo de comissão ou substituto imediato. 7- A situação excepcional justifica a relativização do juízo discricionário da Administração Militar, diante da proteção à unidade familiar, ao direito à saúde e à dignidade da criança e do adolescente, princípios constitucionais. 8- A jurisprudência reconhece a possibilidade de relativização do juízo de conveniência administrativa em prol da proteção da unidade familiar e dos direitos fundamentais da criança, especialmente à saúde (TRF2, Apelação Cível 5003939-56.2022.4.02.5102). 9- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5017147-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES AGRAVADO: SILVIA ARRUDA SOARES ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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06/05/2025 23:09
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 02:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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10/12/2024 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/12/2024 16:37
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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