TRF2 - 5002530-13.2020.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002530-13.2020.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: JOAO CABRAL BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): Jamilson José Endlich (OAB ES026309) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LENALIDOMIDA e DARATUMUMABE. medicamentos com registro na anvisa indicados para tratamento da enfermidade MIELOMA MÚLTIPLO – CID 10: C900. não incorporação ao sus em conformidade com a conitec. determinação judicial para fornecimento. não cabimento à luz das teses fixadas nos TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 06 E 1.234 DO STF. 1. Apelos contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar ao Autor o fornecimento dos medicamentos quimioterápicos LENALIDOMIDA e DARATUMUMABE, não incorporados ao SUS, a fim de permitir o tratamento de sua enfermidade - (MIELOMA MÚLTIPLO– CID 10: C900). A sentença recorrida tem como fundamento a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na tese fixada no Tema 106 do STJ. 2. Em relação ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com registro na ANVISA, dois temas devem ser observados, conjuntamente, na apreciação de tal pretensão, vale dizer, Tema 06/STF e Tema 1234/STF, por força do que preceitua o art. 927 do CPC. O Tema 106 do STJ não mais resolve a questão. 3.
Acrescente-se, nesse aspecto, que, em 20 de setembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Súmula Vinculante nº 60, ao passo que, em 03 de outubro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Súmula Vinculante nº 61, reforçando a obrigatoriedade da observância das teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral do STF nº 06 e nº 1.234. 4.
O STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.234, quando da apreciação do RE 1366243, definiu critérios para fins de competência (da Justiça Federal ou Justiça Estadual) e da responsabilidade dos entes políticos por custeio e ressarcimento, em ações judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, mas não incorporados pelo SUS. 5.
Em termos gerais, a teor do restou fixado no Tema de Repercussão Geral nº 1.234 (item 1), para fins de critério da competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88, quando o valor do tratamento anual com o fármaco postulado for igual ou superior a 210 salários mínimos, devendo a ação ser proposta em face da UNIÃO. 6.
Havendo a necessidade de inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, devem ser observadas as regras de responsabilidade de custeio e ressarcimento previstas no tema em comento (item 3). 7.
Há que se observar, contudo, no que tange à competência, que houve modulação dos efeitos pelo STF (cf. item VIII).
Com isso, os efeitos da tese fixada no Tema 1.234 somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco jurídico, sem a possibilidade de suscitar conflito negativo de competência quanto às demandas anteriormente propostas. 8.
No âmbito do RE nº 566.471, que resultou no Tema nº 6, o STF definiu tese no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos preconizados no item 02 do julgado, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 9.
Conforme a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 6, o STF estabeleceu a necessidade do preenchimento dos requisitos a seguir, cumulativamente: (a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e (f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 10.
Saliente-se, outrossim, que, nos termos da tese fixada no Tema 06 de Repercussão Geral (cf. item 03), o STF ainda estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; e (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. 11.
Por último, cumpre salientar que o Poder Judiciário deverá, para fins de concessão do medicamento com registro na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, observar, ainda, nos termos da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.234, que a atuação se dê sempre sob o viés de controle de legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, não sendo possível incursão no mérito administrativo, incumbindo ao autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 12. A CONITEC, em seu Relatório 321 de 2022 e no Relatório 416 de 2023, disponíveis no portal do Ministério da Saúde, já se posicionou pela não recomendação dos medicamentos LENALIDOMIDA e DARATUMUMABE para pacientes com mieloma múltiplo (enfermidade da parte Autora), sobretudo à luz do alto custo-efetividade. 13.
Não demonstrados, de forma inequívoca, vícios na motivação que levaram à negativa de incorporação ao SUS do medicamento ora postulado, com fulcro no Relatório da CONITEC, sobretudo, pelo alto custo-efetividade, não cabe ao Judiciário substituir a decisão administrativa do Ministério da Saúde de não incorporar o medicamento ao SUS, porquanto é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 14.
Caberia ao Autor demonstrar que a motivação de não incorporação dos medicamentos ao SUS, para fornecimento gratuito pelo Poder Público, por alto custo-efetividade, seria ilegítima. 15.
A sentença de procedência, portanto, encontra-se em dissonância com os Temas 06 e 1.234 do STF, impondo-se prover os apelos. 16.
Apelos dos Réus providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover os apelos dos Réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002530-13.2020.4.02.5006/ES (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOAO CABRAL BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): Jamilson José Endlich (OAB ES026309) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
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14/05/2025 20:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/09/2024 19:45
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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13/09/2024 16:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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13/09/2024 16:13
Declarada incompetência
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12/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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