TRF2 - 5015067-39.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
28/06/2025 12:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
-
28/06/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:46
Intimado em Secretaria
-
17/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
-
03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015067-39.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: MILTON BENTO DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RENOVAÇÃO DA HIPOTECA.
PRAZO DECADENCIAL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ARTIGO 2028 CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO PRO RATA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1.
Apelação (evento 50/JFRJ) interposta pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, tendo por objeto sentença (evento 43/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por MILTON BENTO DA SILVA FILHO em face da ora apelante e da Caixa Econômica Federal, objetivando procedência dos pedidos para declarar a decadência e a prescrição da dívida do autor perante às rés; bem como determinar a baixa do gravame da hipoteca no imóvel, com a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a incidência da decadência do direito à renovação da hipoteca, registrada em 14/12/1987 (evento 1, ANEXO12), sobre o imóvel do autor; bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito oriundo do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, em 11/09/1987 (evento 1, ANEXO9). 3. "No tocante à prescrição da pretensão de cobrança, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC/2002, em razão da regra de transição de seu art. 2.028.
Desse modo, considerando que o prazo prescricional começou a fluir em setembro de 2002 (vencimento da última prestação), as rés não mais poderiam exigir qualquer diferença em relação ao valor das prestações após setembro de 2007." 4. No tocante à hipoteca, verifica-se que a mesma foi registrada em 14/12/1987, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 16º Ofício de Niterói (evento 1, ANEXO12), e que não consta outro registro na matrícula do imóvel até o dia 25/02/2022. 5.
A hipoteca, como direito real de garantia, se submete ao prazo decadencial previsto no art. 1.485 do Código Civil vigente.
Na legislação civilista anterior (CC/1916), tal prazo era de 30 anos.
Com o advento do Código Civil de 2002, houve redução para 20 anos em seu texto originário. 6.
Considerando que a hipoteca foi registrada em 14 de dezembro de 1987, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia passado pouco mais da metade do prazo, de forma que permanece o prazo de 30 anos. 7. Logo, a decadência operou-se em 14/12/2017. 8.
Quanto aos honorários, nada a prover, uma vez que, tendo uma das partes sido vencida na demanda, deve arcar com os ônus de sucumbência, em razão do princípio da sucumbência, permanecendo a condenação em honorários pro rata, inexistindo vedação legal para tanto. 9.
Recurso desprovido. 10.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5015067-39.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE APELADO: MILTON BENTO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL R: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
24/04/2025 15:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
24/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
25/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007326-05.2020.4.02.5117
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Claudia Melo Andrade Costa
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 17:42
Processo nº 5049957-70.2024.4.02.5101
Uniao
Alberto Zagury
Advogado: Guilherme Noleto Negry Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 15:56
Processo nº 5049957-70.2024.4.02.5101
Alberto Zagury
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038076-42.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Junio Nascimento Miranda
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 12:15
Processo nº 5002020-07.2025.4.02.0000
Tarciso Aparecido Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 02:00