TRF2 - 5003408-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:22
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003408-42.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: EDILON EVERTON DE OLIVEIRA NOBREADVOGADO(A): ADRIANNY DE LIRA GOMES (OAB DF058441)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA.
LEI Nº 9.514/97.
INADIMPLENCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1 Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por EDILON EVERTON DE OLIVEIRA NOBRE, contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento nº 5005567-87.2025.4.02.5001, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, perante o juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, indeferiu o requerimento de tutela de urgência que tinha por objeto "a suspensão dos leilões referentes ao imóvel objeto da demanda originária, designados para os dias 12/03 e 19/03/2025, bem como a sua manutenção na sua posse.” 2.
A Lei 9.514/97 dispõe acerca do procedimento de consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial de tais bens. 3.
O inadimplemento do autor/agravante autorizou o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em favor da agravada, conforme histórico descrito na certidão anexada no evento 13 – ANEXO 10 dos autos originários. 4.
Consoante se extrai do item AV-1-18-644 da certidão do 1º Ofício do RGI, o agravante foi intimado para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel objeto da lide, todavia manteve-se inerte. 5.
Importante consignar que as informações constantes da referida certidão ostentam a presunção de veracidade e de legitimidade, só podendo ser infirmada por meio de prova robusta me sentido contrário.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006657-62.2018.4.02.5002, 5ª Turma especializada.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO; Julgado em 21/01/2020. 6.
Logo, não há irregularidade no procedimento e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou-se a propriedade do imóvel em favor da CEF. 7.
Reitera-se que o autor confessa a sua inadimplência e não demonstrou a intenção de purgar a mora, o que atrai a aplicação do disposto no art. 26 da Lei 9.514/97, in verbis: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” 8.
Especificamente a ausência de intimação para os leilões, o parágrafo 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 determina que o devedor seja comunicado tão somente sobre as datas, horários e locais dos leilões por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, pois não é necessária a intimação pessoal do devedor sobre tal ato procedimental 9.
Registra-se, ainda, que a ação foi proposta antes da realização do primeiro leilão, marcado para o dia 13/03/2025, conforme noticiado nos autos, o que denota a ciência do agravante quanto ao procedimento, bem como era possível exercer o direito de preferência para aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, mais encargos, despesas e impostos correlatos, conforme previsão do art. 27, § 2º da citada lei. 10.
Não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito à declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel cedido em garantia fiduciária por violação ao procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 11.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/06/2025 22:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003408-42.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: EDILON EVERTON DE OLIVEIRA NOBRE ADVOGADO(A): ADRIANNY DE LIRA GOMES (OAB DF058441) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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30/04/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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19/03/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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