TRF2 - 5003243-32.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>13/10/2025 00:00 a 20/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/10/2025 00:00 a 20/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 283
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11/09/2025 13:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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16/07/2025 19:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB06) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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13/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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13/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003243-32.2022.4.02.5001/ES APELADO: ALEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (processo 5003243-32.2022.4.02.5001/ES, evento 74, SENT1) que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/078.451.471-2; DIB 23/10/1985), com reflexos financeiros na pensão por morte da autora (NB 21/150.873.348-9; DIB 16/11/2009), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora, por meio de petição (processo 5003243-32.2022.4.02.5001/TRF2, evento 18, PET1), requer a suspensão do feito, alegando que o Tema nº 1.140 do STJ ainda não transitou em julgado, visto que resta pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora naqueles autos.
Pois bem.
No que diz respeito à suspensão do feito, "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015" (EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018).
Ou seja, a regra é de que as teses firmadas no âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral podem ser aplicadas sem que seja necessário esperar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas, salvo determinação em contrário.
No âmbito do Tema nº 1.140 do STJ, não houve qualquer determinação de suspensão dos processos em razão da interposição dos referidos embargos de declaração.
A única determinação expressa de suspensão de processos no âmbito do Tema nº 1.140 do STJ abrange apenas os recursos especiais e os agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito; não se aplicando, pois, tal suspensão ao presente caso, por se tratar de apelação.
Desta feita, incabível a suspensão do processo em razão da alegada interposição de embargos de declaração no âmbito do Tema nº 1.140 do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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29/05/2025 13:04
Despacho
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29/05/2025 10:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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27/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003243-32.2022.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50032433220224025001/ES)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: ALEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 14/05/2025 - Juntada de Informações da ContadoriaEvento 5 - 12/05/2025 - Despacho -
15/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:45
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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14/05/2025 09:57
Juntada de Informações da Contadoria
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13/05/2025 18:44
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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12/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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12/05/2025 13:40
Despacho
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01/04/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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