TRF2 - 5079416-59.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF12
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14/08/2025 07:31
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079416-59.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA objetivando a reforma da sentença (evento 109, 1º grau) que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos dispositivos do Código de Processo Civil/2015, ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos de devedor nº 5075931-80.2022.4.02.5101, desconstituindo o título executivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 2.
Conforme relatado, a devolução cinge-se ao cabimento da condenação da ANS em honorários advocatícios nos autos da execução fiscal após a extinção em razão da procedência do pedido deduzido nos embargos à execução. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1520710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa, seja embargos à execução ou ação anulatória, de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
Decidiu, ainda, a Corte Superior que o somatório das condenações não pode exceder o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, §2º (STJ, REsp 1520710/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044509-29.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julgado em 27/04/2022). 4.
Considerando o valor da causa, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a condenação nos autos dos embargos à execução (10% sobre o valor da execução) e tratar-se de extinção por consequência lógica da procedência dos embargos, deve a apelada ser condenada em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos e à complexidade da causa. 5.
Apelação provida para condenar a ANS em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado, devidamente atualizado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar a ANS em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado, devidamente atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5079416-59.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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15/04/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/04/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 17:49
Despacho
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09/04/2025 16:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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