TRF2 - 5006241-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 301
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06/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006241-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DO PORTUS APPORTUS/RJADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DO PORTUS APPORTUS/RJ (evento 1, AGRAVO1), da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5028762-92.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1), na ação comum (processo nº 5028762-92.2025.4.02.5101), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para manter a intervenção no Fundo de Pensão PORTUS.
Sustenta que há necessidade de manter a intervenção no fundo de pensão até a efetiva comprovação de que ocorreu o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, por meio de auditoria independente. É o relatório.
Decido. Conheço o agravo de instrumento, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA O agravante pleiteia a justiça gratuita, uma vez que o juiz de primeira instância ainda não analisou à questão (processo 5028762-92.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1): "Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, destaco o enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, intime-se a pessoa jurídica autora para comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos inerentes ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas processuais." Contudo, o agravo de instrumento não está sujeito ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.289/1996: "Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado." Logo, nada a prover sobre o pedido de justiça gratuita neste recurso. 2.
DO MÉRITO A Lei Complementar nº 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar no Brasil e prevê mecanismos de intervenção nos fundos de pensão com o objetivo de assegurar a sua solvência, liquidez e boa gestão.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) decretou a intervenção do Fundo PORTUS em 22/08/2011 (Portaria nº 459/2011) com a finalidade de proteger os interesses dos participantes, assistidos e patrocinadores.
A intervenção ocorreu em razão da falta de solvência do fundo e do comprometimento da integridade dos recursos garantidores dos planos de benefícios.
O fim da intervenção está próximo, conforme previsto no Termo de Conciliação nº 01/2025, assinado entre a PREVIC e o PORTUS.
Todavia, a agravante alega que a insolvência decorre da inadimplência das entidades patrocinadoras do PORTUS, as quais são a Companhias Docas e a Portobrás.
Afirma que não há provas de que o Termo de Compromisso Financeiro (TCF) nº 02/2020 e o Termo de Conciliação nº 01/2025, firmados entre as patrocinadoras, a PREVIC e o PORTUS, são suficientes para garantir a solvibilidade do fundo.
Sustenta que os participantes, aposentados e assistidos, ainda respondem com a parcela extraordinária para restabelecimento do equilíbrio financeiro. Assim, é imprescindível manter a intervenção até ocorrer auditoria independente para comprovar que os acordos firmados resultam no restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Fundo PORTUS. O art. 45 da LC nº 109/2001 estabelece que intervenção deve durar o tempo necessário para avaliar a situação do plano de previdência e apresentar um plano de recuperação: "Art. 45.
A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação." O objetivo do plano de recuperação é justamente restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência.
Isso não quer dizer que a recuperação financeira do fundo deve ocorrer ainda na vigência da intervenção.
Desse modo, não há obrigação legal de manter a intervenção até que todas as obrigações das entidades mantenedoras do fundo sejam cumpridas e que seja contatada a solvibilidade do fundo.
Já o art. 46 da LC nº 109/2001 obriga o encerramento da intervenção após a aprovação do plano de recuperação. "Art. 46.
A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial." Não há previsão legal de manutenção da intervenção após a aprovação do plano de recuperação.
Dessa forma, o encerramento da intervenção após homologação do plano de recuperação não é necessariamente prematuro ou açodado.
Além disso, a PREVIC é o órgão que fiscaliza as atividades das entidades fechadas de previdência complementar, responsável por decretar a intervenção nos fundos de previdência privados, nos termos do art. 1º, § 1º, e do art. 2º, VI, da Lei nº 12.154/2009: "Art. 1o Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis." "Art. 2o Compete à Previc: (...) VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;" A autora não apresentou fundamento relacionado à existência de atos ilegais ou ímprobos praticados pelo órgão fiscalizador, pelo Fundo PORTUS e pelas patrocinadoras.
Além disso, o encerramento prematuro da intervenção não resulta necessariamente no risco de que a nova gestão inviabilize o plano de recuperação.
Primeiro, porque a autora não apresentou provas nesse sentido.
Segundo, porque é impossível ao magistrado proferir decisão com base em evento futuro e incerto.
Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes evidenciem a probabilidade do direito.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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21/05/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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