TRF2 - 5038472-83.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038472-83.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: TANIA DA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. FUNSA.
PENSIONISTA FILHA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA ANULADA PARA NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 19 - 1º grau que, nos autos deste Mandado de Segurança impetrado por TÂNIA DA SILVA DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DA AERONAÚTICA – RIO DE JANEIRO, confirmou os efeitos da liminar deferida e concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica em favor da impetrante, mediante desconto para o FUNSA. 2. Na sessão de julgamento de 19/08/2025 (evento 53), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 55), no uso da faculdade regimental, altero meu voto (evento 44) para declarar a nulidade da sentença impugnada, de ofício, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicada a apelação da UNIÃO.
Nos seguintes termos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de pensionista de ex-militar, faz jus à manutenção como beneficiária do FUNSA; e (ii) estabelecer se houve regular instauração de processo administrativo para o cancelamento do benefício, conforme exigido pelo Tema 1.080 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 estabelece que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo condição para sua manutenção: a inexistência de rendimento igual ou superior ao salário-mínimo; a existência de tratamento médico em curso. 5.
A jurisprudência do STF (Tema 138) exige a observância do devido processo legal para o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos, sendo indispensável a garantia do contraditório e da ampla defesa. 6.
Das provas juntadas aos autos, depreende-se que a apelada demonstrou que perceber rendimentos acima de um salário-mínimo (evento 1, CHEQ6 – 1º grau), o que, em tese, conforme estabelecido no Tema 1.080, afastaria o seu direito à Assistência Médico-Hospitalar fornecido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica.
Entretanto, em face da superveniente tese firmada pela Corte Superior já em sede recursal, não se vislumbra nos autos os elementos probatórios necessários à correta análise do recurso, tais como se ao caso se aplicaria os efeitos modulatórios definidos no tema em comento, a fim de se evitar que a interrupção de um possível tratamento médico em curso possa vir a causar risco à saúde da apelada. 7.
Diante da ausência de elementos probatórios sobre os requisitos firmados no Tema 1.080 do STJ, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a completa análise do direito da autora à assistência médico-hospitalar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de pensionista de militar do Sistema de Saúde da Aeronáutica depende de procedimento administrativo regular com contraditório e ampla defesa. 2.
O recebimento de pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta o direito à assistência médico-hospitalar, salvo quando em curso tratamento ou processo de autorização. 3.
A ausência de elementos probatórios sobre os requisitos do Tema 1.080 do STJ impõe a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 37, caput e §4º; Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e, §3º, f; Lei 3.765/1960, art. 7º; Lei 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), j. 19.12.2018; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença impugnada, de ofício, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicada a apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/09/2025 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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10/09/2025 10:01
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 10:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 09:05
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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29/08/2025 18:06
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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31/07/2025 09:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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28/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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26/07/2025 11:53
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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26/07/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/07/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Juntada de certidão - 08/07/2025 11:56:06)
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08/07/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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08/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038472-83.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: TANIA DA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) APELADO: DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DA AERONAÚTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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20/05/2025 14:38
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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20/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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19/05/2025 14:23
Retirado de pauta
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09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038472-83.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: TANIA DA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) APELADO: DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DA AERONAÚTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2023 23:54
Juntada de Petição
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05/04/2023 23:54
Juntada de Petição
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04/08/2021 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2021 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2021 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2021 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2021 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2021 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2021 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2021 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2021 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/07/2021 18:43
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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30/09/2019 13:32
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
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28/09/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2019 12:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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04/09/2019 18:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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15/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2019 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/08/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2019 15:11
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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05/08/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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