TRF2 - 5006087-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
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05/08/2025 21:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/06/2025 12:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 21:03
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006087-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CLAUDINEI PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291)ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí (evento 6, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5001319-24.2025.4.02.5116/RJ, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou "que a Caixa Econômica Federal suspenda o procedimento de execução extrajudicial do bem objeto dos autos, inclusive deixando de incluir o imóvel em comento em leilões extrajudiciais ou venda direta (ou retirando-o da pauta de eventual leilão, se for o caso)".
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "há nos autos elementos probatórios suficientes a contribuir com a validade da notificação extrajudicial dos devedores, ora autores, para purgarem a mora, e que estes, mesmo cientificados, nada fizeram.
Ademais, foi enviado para o e-mail do autor, notificações extrajudiciais. [...] Depreende-se dos autos a nítida intenção dos autores de induzirem este juízo a erro, pois diferentemente do que pretendem asseverar, a notificação extrajudicial promovida pelo banco não possui nenhum vício passível de nulidade, eis que a consolidação da propriedade se realizou de forma legal e com ausência de qualquer vício, de forma que deverá ser considerada válida por este Juízo".
Asseverou que, "apesar de a parte agravada ter confessado que estava em atraso com o pagamento das parcelas, nem mesmo após o ajuizamento da presente ação o mesmo buscou saldar o restante da dívida existente para com o banco requerido, restando evidente a intenção protelatória da presente demanda.
A respeito da nulidade imputada ao leilão extrajudicial, novamente se destaca que procedimentos relativos aos leilões são devidamente adotados de acordo com a Lei n° 9.514/97, no qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em relação à intempestividade, não há intempestividade, pois, desde o princípio do procedimento foram oportunizadas aos autores a oportunidade de purgarem a mora, e não havendo o pagamento, a propriedade é consolidada, e, o leilão é mero ato acessório". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia diz respeito ao ato de intimação extrajudicial, para fins do disposto no art. 26 e parágrafos da Lei n. 9.514/97.
Embora conste na matrícula do imóvel (Av4M12780) anotada a existência de procedimento de intimação, mas cujo resultado da notificação seria de que "o(s) devedor(es) não foi(ram) encontrado(s) e notificados", abaixo, na averbação Av6M12780 de consolidação da propriedade menciona-se que a parte devedora foi devidamente intimada e não compareceu ao cartório para purgar a mora: "AVERBA-SE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel constante da presente matrícula em favor do adquirente para os fins do art. 27 da Lei nº 9.514/97, tendo em vista que o(s) devedor(es), devidamente intimado(s), não compareceu (eram) a este Cartório para purgar a mora no prazo legal" (evento 1, MATRIMOVEL3), o que é corroborado pela certidão de negativa de purga da mora expedida pelo 3º Ofício de Macaé-RJ, que expressamente registra que, "após realizadas intimações de que tratam o § 7º do artigo 26 e os §§ 1º e 2º do artigo 26-A da Lei nº 9.514/97, transcorreu o prazo disposto no diploma anterior, sem que tenha havido PURGA DE MORA, pelo devedor(a) (es) Fiduciante(s)" (evento 1, OUT7). Logo, infere-se que há elementos suficientes que indicam a regularidade da intimação extrajudicial, para fins do disposto no art. 26 e parágrafos da Lei n. 9.514/97, de modo que DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
22/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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22/05/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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