TRF2 - 5006075-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006075-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FERNANDA DA SILVA JORGEADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA TERRA PEREIRA (OAB RJ222443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5020732-68.2025.4.02.5101/RJ, impetrado em face de Pro Reitor de Graduação da UFRJ e do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, que concedeu a liminar “para que as impetradas mantenham a parte autora no certame em vaga de ampla concorrência até decisão final de mérito, sob pena de multa única de R$1.000,00 (hum mil reais), a qual poderá ser majorada na eventualidade de descumprimento da decisão” (Evento 12/JFRJ).
Em suas razões recursais, alegou a Autarquia que embora a Impetrante tenha sido “classificada pelo Sistema de Seleção Unificada do Ministério da Educação (SiSU/MEC), na Chamada Regular, para o curso de Artes Cênicas/Indumentária, turno Integral, desta Instituição, com ingresso no 1º semestre de 2025 (Anexo 1), pela Política de Ação Afirmativa estabelecida no Art. 6º do Edital nº 1061, de 11 de dezembro de 2024 (anexo 2), que dispõe sobre o Acesso aos Cursos de Graduação 2025 pelo SiSU/MEC, em consonância com a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012 e Portaria Normativa nº 18, também de 11 de outubro de 2012, do Ministério da Educação, para ocupar vaga reservada (...) tendo realizado, tempestivamente, sua pré-matrícula on-line, em observância ao disposto no Art. 15 do referido Edital; no entanto, a impetrante não compareceu, na data e horário estipulados, 10 de fevereiro de 2025 às 13h30min (anexo 3), conforme divulgado, em 04 de fevereiro de 2025 (...) para a realização do procedimento de heteroidentificação previsto no Art. 17, § 11 do Edital em tela, o que ensejou a perda do direito à vaga no curso retrocitado, na forma do § 12 do mesmo Artigo” (Evento 1, com grifos no original).
Argumentou que “sua primeira manifestação, por meio do seu correio eletrônico ([email protected]), ocorreu somente às 14h12min do dia 25 de fevereiro de 2025 (anexo 4), ou seja, 05 (cinco) dias após a divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação da Chamada Regular do SiSU/MEC, na qual figura como faltosa (anexo 5)”, ressaltando “que tal manifestação não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório das razões que motivaram a ausência da impetrante, limitando-se a noticiar que ‘eu perdi o prazo para a Ofício 21 (5250787) SEI 23079.213587/2025-73/pg. 1 heteroidentificação da chamada regular do primeiro semestre.
Queria saber se tem como me encaixar na lista de espera ou na chamada do segundo semestre’”, bem como que “entre a data agendada para o seu procedimento de heteroidentificação (10 de fevereiro de 2025) e o último dia de aferição dos candidatos da Chamada Regular do SiSU/MEC, na qual logrou classificação, qual seja 19 de fevereiro de 2025, verifica-se um intervalo de 09 (nove) dias, durante o qual a impetrante, anteriormente à divulgação do resultado final, poderia ter se manifestado e pleiteado o reagendamento de seu procedimento”, aduzindo que “a impetrante alega, na exordial, ter ficado impossibilitada de sair de casa na data agendada”, questionando se “ela também ficou impedida, durante os 09 (nove) dias subsequentes, de justificar sua ausência ao aludido procedimento” (Evento 1, original grifado).
Destacou, ainda, a legalidade da heteroidentificação, e prosseguiu afirmando que os “procedimentos da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnicoracial visam assegurar a efetividade da ação afirmativa, evitando-se fraudes e permitindo que apenas aqueles que realmente façam jus ao benefício o utilizem”, acrescendo que “não há que se falar em interferência do Poder Judiciário para, analisando documentos e fotos juntados aos autos, possa concluir de forma diferente e deferir a matrícula de candidato”, enfatizando que a “matéria está inserida no âmbito da autonomia universitária e a interferência do Poder Judiciário viola o Princípio da Separação de Poderes”, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pelos mesmos fundamentos expostos no agravo de instrumento nº 5004476-27.2025.4.02.0000 (Evento 5/TRF).
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 7, 11 e 19/TRF).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 17/TRF).
Comunicação eletrônica de prolação de sentença nos autos principais (Evento 18/TRF). É o relatório.
Passo a decidir.
Do cotejo dos autos principais, constata-se que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , para determinar que as autoridades impetradas mantenham a parte autora no certame em vaga de ampla concorrência.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
PRI.” (Ev. 61/JFRJ, original grifado) A prolação de sentença nos autos principais, julgando procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar a manutenção da Impetrante no certame em vaga de ampla concorrência evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Importa consignar que no Agravo de Instrumento conexo, de nº 5004476-27.2025.4.02.0000/RJ, interposto pelo INEP contra a mesma decisão ora agravada, esta Oitava Turma Especializada, em julgamento proferido na Sessão Eletrônica de 03.06.2025, por maioria, negou provimento ao recurso, restabelecendo a tutela de urgência antes deferida pela decisão agravada, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 23:41
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50207326820254025101/RJ
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/05/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006075-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FERNANDA DA SILVA JORGEADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA TERRA PEREIRA (OAB RJ222443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5020732-68.2025.4.02.5101/RJ, impetrado em face de Pro Reitor de Graduação da UFRJ e do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, que concedeu a liminar “para que as impetradas mantenham a parte autora no certame em vaga de ampla concorrência até decisão final de mérito, sob pena de multa única de R$1.000,00 (hum mil reais), a qual poderá ser majorada na eventualidade de descumprimento da decisão” (Evento 12/JFRJ).
Em suas razões recursais, alegou a Autarquia que, conforme narrado na exordial do writ, “a autora foi aprovada no concurso através da prova objetiva restando assim convocada para a etapa de verificação do fenótipo”, e prosseguiu afirmando que o “objetivo não é inquirir o candidato sobre sua autodeclaração, mas receber presencialmente o candidato e certificar-se de que esse se enquadra na política de Ações Afirmativas, ou seja, se é reconhecido socialmente como pertencente ao grupo racial negro”, destacando que “deferir a matrícula do agravado desde já implica em determinação de participação precária do recorrido no curso – ou seja, com amparo em decisão judicial passível de reforma, não definitiva”, bem como “que o recorrido poderá ter concluído o curso antes do julgamento definitivo da causa ou, ainda que não conclua, é manifesta a possibilidade de que já tenha cursado quase a integralidade de seus créditos (...) nesses casos, a jurisprudência tem aplicado a teoria do fato consolidado e considerado a perda de objeto do recurso (...) verifica-se, pois, a inversão processual que ocorre em tal situação: torna-se definitiva decisão essencialmente provisória, sem que possa ser revertida - inclusive em sede de apelação em face da sentença monocrática - ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição – o que, sem dúvida, finda por cercear a defesa da Instituição de ensino” (Evento 1, original grifado).
Sustentou que embora a Impetrante tenha sido “classificada pelo Sistema de Seleção Unificada do Ministério da Educação (SiSU/MEC), na Chamada Regular, para o curso de Artes Cênicas/Indumentária, turno Integral, desta Instituição, com ingresso no 1º semestre de 2025 (Anexo 1), pela Política de Ação Afirmativa estabelecida no Art. 6º do Edital nº 1061, de 11 de dezembro de 2024 (anexo 2), que dispõe sobre o Acesso aos Cursos de Graduação 2025 pelo SiSU/MEC, em consonância com a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012 e Portaria Normativa nº 18, também de 11 de outubro de 2012, do Ministério da Educação, para ocupar vaga reservada (...) tendo realizado, tempestivamente, sua pré-matrícula on-line, em observância ao disposto no Art. 15 do referido Edital; no entanto, a impetrante não compareceu, na data e horário estipulados, 10 de fevereiro de 2025 às 13h30min (anexo 3), conforme divulgado, em 04 de fevereiro de 2025 (...) para a realização do procedimento de heteroidentificação previsto no Art. 17, § 11 do Edital em tela, o que ensejou a perda do direito à vaga no curso retrocitado, na forma do § 12 do mesmo Artigo” (Evento 1, com grifos no original).
Argumentou que “sua primeira manifestação, por meio do seu correio eletrônico ([email protected]), ocorreu somente às 14h12min do dia 25 de fevereiro de 2025 (anexo 4), ou seja, 05 (cinco) dias após a divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação da Chamada Regular do SiSU/MEC, na qual figura como faltosa (anexo 5)”, ressaltando “que tal manifestação não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório das razões que motivaram a ausência da impetrante, limitando-se a noticiar que ‘eu perdi o prazo para a Ofício 21 (5250787) SEI 23079.213587/2025-73/pg. 1 heteroidentificação da chamada regular do primeiro semestre.
Queria saber se tem como me encaixar na lista de espera ou na chamada do segundo semestre’”, bem como que “entre a data agendada para o seu procedimento de heteroidentificação (10 de fevereiro de 2025) e o último dia de aferição dos candidatos da Chamada Regular do SiSU/MEC, na qual logrou classificação, qual seja 19 de fevereiro de 2025, verifica-se um intervalo de 09 (nove) dias, durante o qual a impetrante, anteriormente à divulgação do resultado final, poderia ter se manifestado e pleiteado o reagendamento de seu procedimento”, aduzindo que “a impetrante alega, na exordial, ter ficado impossibilitada de sair de casa na data agendada”, questionando se “ela também ficou impedida, durante os 09 (nove) dias subsequentes, de justificar sua ausência ao aludido procedimento” (Evento 1, original grifado).
Destacou, ainda, a legalidade da heteroidentificação, e prosseguiu afirmando que os “procedimentos da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnicoracial visam assegurar a efetividade da ação afirmativa, evitando-se fraudes e permitindo que apenas aqueles que realmente façam jus ao benefício o utilizem”, acrescendo que “não há que se falar em interferência do Poder Judiciário para, analisando documentos e fotos juntados aos autos, possa concluir de forma diferente e deferir a matrícula de candidato”, enfatizando que a “matéria está inserida no âmbito da autonomia universitária e a interferência do Poder Judiciário viola o Princípio da Separação de Poderes”, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Consigne-se, desde logo, que o recurso em apreço foi distribuído por dependência ao agravo de instrumento nº 5004476-27.2025.4.02.0000, anteriormente interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra a mesma decisão ora agravada, oportunidade em que foi proferida decisão assim fundamentada, verbis: A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Observa-se que as normas, rotinas e procedimentos necessários ao acesso aos cursos de graduação da UFRJ em 2025 estão previstas nos Editais n.º 1061/2024 e 1062/2024, que possuem disposição expressa acerca da perda do direito à vaga em caso de não submissão ao procedimento de heteroidentificação.
Confira in verbis: Edital UFRJ nº 1061/2024 Art. 17.
Para ter sua matrícula confirmada o candidato deverá enviar os documentos abaixo listados, conforme a modalidade na qual foi classificado: § 12.
O candidato que NÃO se submeter ao procedimento de heteroidentificação em data, horário e local determinados perderá o direito à vaga na UFRJ.
Edital UFRJ nº 1062/2024 Art. 24.
Para ter sua matrícula confirmada o candidato deverá enviar os documentos abaixo listados, conforme a modalidade na qual foi classificado: (...) § 12.
O candidato que NÃO se submeter ao procedimento de heteroidentificação em data, horário e local determinados perderá o direito à vaga na UFRJ.
Nesse sentido, as regras previstas em edital e válidas para todos os candidatos não podem ser alargadas para conciliar interesses pessoais, ainda que acontecimentos de força maior tenham motivado a ausência no procedimento de heteroidentificação.
Some-se a isso que é defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses de violação à legalidade, sob pena de inobservância do princípio da isonomia.
Cabe destacar que, ao contrário do que aduz a Autora, o curso escolhido possui 15 vagas imediatas para todas as modalidades, e não 15 vagas para a modalidade ampla concorrência (evento 1, DOC13).
Outrossim, em suas alegações, a Autora desconsidera a existência de candidatos na lista de espera na modalidade ampla concorrência com notas superiores às suas, fato que comprova que não ficaria classificada dentro das vagas imediatas pela modalidade ampla concorrência ainda que houvesse desistência de candidato convocado na 1ª chamada (https://acessograduacao.ufrj.br/periodo-2025-1/2025-sisu-mec/sisu-mec-2025-lista-de-espera/2025-SiSU-Lista_de_Espera.pdf).
Nestas circunstâncias, a via judicial não se mostra adequada à obtenção do resultado pretendido pela parte agravada, eis que não se vislumbra direito líquido e certo a amparar sua pretensão.
Do exposto, pelos mesmos fundamentos expostos no agravo de instrumento nº 5004476-27.2025.4.02.0000, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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22/05/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/05/2025 21:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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