TRF2 - 5005977-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:54
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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11/09/2025 19:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:34
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2025 11:47
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
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08/07/2025 11:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057235-25.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005977-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: HILDA DOS SANTOS SERRAOADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 22, DESPADEC1) que, no cumprimento de sentença n.º 5057235-25.2024.4.02.5101/RJ, decidiu pela legitimidade ativa da exequente e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou a ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que não é servidora lotada no Estado do Mato Grosso do Sul, o que impede a cobrança.
De outra parte, disse que "não há valores incontroversos.
No PARECER TÉCNICO n. 05215/2024/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, acostado no evento 6, a União apresentou relatório SIAPE, na qual consta a informação de que a exequente HILDA DOS SANTOS SERRAO optou pelo acordo administrativo, conforme a consulta ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal e fichas financeiras, que foram anexados.
Restou incontroverso que os exequentes já receberam a diferença de 28,86%, por ter firmado acordo/transação para recebimento das diferenças devidas". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).
No caso, tem-se que o Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, deixou claro que os efeitos da sentença somente alcançariam as repartições administrativas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Assim, considerando que a servidora exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro, o título não a beneficiou, sendo forçoso reconhecer que inexiste título que ampare a pretensão autoral, o que implica a ausência de pressuposto específico da ação. Ante exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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22/05/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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