TRF2 - 5005897-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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11/09/2025 11:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005897-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: REGINA SILVA DE MOURAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 23, DESPADEC1) que, na liquidação pelo procedimento comum n.º 5014771-66.2023.4.02.5118/RJ, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, que alegava a ilegitimidade ativa da exequente.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "A Autora REGINA SILVA DE MOURA requer o pagamento de diferenças de reajuste de 3,17% (01/1993 a 06/1998) atinente aos proventos do servidor público MANOEL ALVES DE MOURA, falecido em 09/11/2006", sendo que, "Após se analisar a certidão de óbito, verifica-se que o(a) de cujus: deixou bens e não deixou testamento; deixou 02 (dois) filho(s)".
Asseverou que, "HAVENDO bens a inventariar OU não tendo havido a habilitação de todos os herdeiros do de cujus, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível a sucessão de parte falecida pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, deve-se dar preferência à habilitação do espólio, somente se permitindo a habilitação direta de herdeiros quanto inexistentes bens a inventariar OU quando todos os herdeiros tiverem se habilitado em juízo".
Mencionou que, "No caso dos autos, conforme delineado na moldura fática dos autos, não há comprovação da existência de processo de inventário ou de bens a inventariar juntado aos autos ou de que todos os herdeiros tenham se habilitado nos autos, o que impossibilita a habilitação direta dos herdeiros, nos termos da jurisprudência do STJ.
Patente, assim, a ilegitimidade ativa.
O polo ativo deve ser integrado pelo ESPÓLIO do falecido servidor público ou, ao menos, por TODOS os sucessores deste (filhos).
Dessa forma, à luz da jurisprudência do E.
STJ sobre o tema, o INSS requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa, decretando-se a extinção da demanda".
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Embora seja admissível, com base no inciso II do art. 313 do CPC, a sucessão processual pelos herdeiros em nome próprio, é descabido reconhecer-lhes legitimidade ativa para ajuizar demanda em nome de pessoa falecida, porquanto a representação em juízo do espólio, ativa e passivamente, se dá pelo inventariante, conforme previsto no art. 75, VII, e 618, I, ambos do CPC.
Desse modo, eventual crédito que componha o patrimônio jurídico do falecido somente pode ser pleiteado pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando a preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública. Ante exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
22/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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22/05/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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