TRF2 - 5006098-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006098-44.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: PAUTILIA ROTE DOS SANTOSADVOGADO(A): DORISMAR MARTINS MASIERO (OAB ES000214B) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GENITORA DE MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era assegurar o recebimento de pensão militar por morte e o acesso ao sistema de saúde da Marinha.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, para fins de inclusão da genitora do militar como beneficiária de pensão por morte e acesso ao fundo de saúde das Forças Armadas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 21/08/2024, o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001. 4.
A redação atual do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 dispõe que o direito dos genitores do militar ao recebimento de pensão por morte ocorrerá caso não existam outros beneficiários em ordem antecedente de preferência, bem como seja comprovada o requisito da dependência econômica. 5. Na presente hipótese, a agravante recebe, desde 14/04/1990, proventos de pensão por morte do INSS, mensurados em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Ademais, aparentemente, o militar e a genitora não residiam juntos na época do óbito, bem como, até o momento, inexiste nos autos qualquer prova documental que comprovasse que o de cujus a ajudava financeiramente. 6.
Portanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pela agravante para receber a pensão militar. 7.
O artigo 50, §3º, inciso II, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que, para fins de usufruir da assistência médico-hospitalar, os genitores do militar são considerados seus dependentes econômicos desde que assim sejam declarados perante a Administração e também não recebam rendimentos. 8.
In casu, a agravante aufere, desde 1990, proventos pensão por morte pelo INSS, razão pela qual, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, também não pode ser enquadrada como dependente para fins de inclusão junto ao cadastro de beneficiários de assistência médico-hospitalar. 9.
O artigo 50, §4º, do Estatuto dos Militares, que adotava um conceito restritivo de remuneração, foi revogado pela Lei nº 13.954/2019, de maneira que, atualmente, o recebimento de qualquer vantagem pecuniária é óbice para a caracterização de dependência. 10.
Contudo, há nos autos laudo médico que indica que a agravante está, desde antes do ajuizamento da demanda, em tratamento de quadro grave de degeneração macular em ambos os olhos, com risco de perda irreversível da acuidade visual. 11.
Dessa forma, ponderando-se os valores em jogo, deve-se privilegiar a incolumidade física, permitindo que a agravante dê continuidade ao tratamento de saúde que, diante da gravidade da doença que a acomete, não pode ser interrompido (STJ - AgInt no AREsp 1553320/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma, DJe 12/11/2019; STJ - AgInt no AREsp 1314417/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma, DJe 05/04/2019).
IV - DISPOSITIVO 12.
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar que a Administração Naval mantenha a agravante como beneficiária do sistema de saúde da Marinha somente até a conclusão do tratamento médico a que está submetida, mediante contribuição mensal ao Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para determinar que a Administração Naval mantenha a agravante como beneficiária do sistema de saúde da Marinha somente até a conclusão do tratamento médico a que está submetida, mediante contribuição mensal ao Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006098-44.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: PAUTILIA ROTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): DORISMAR MARTINS MASIERO (OAB ES000214B) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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04/08/2025 19:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006098-44.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: PAUTILIA ROTE DOS SANTOSADVOGADO(A): DORISMAR MARTINS MASIERO (OAB ES000214B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PAUTILIA ROTE DOS SANTOS contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos do processo nº 5008925-60.2025.4.02.5001, que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era assegurar o recebimento de pensão militar por morte e o acesso ao sistema de saúde da Marinha.
A autora, ora agravante, afirmou que era a única herdeira e dependente econômica do seu filho, militar da Marinha que faleceu em 21/08/2024, na condição de viúvo e sem deixar filhos.
A Administração Naval indeferiu o pedido de recebimento da pensão militar e a excluiu do cadastro de beneficiários de assistência médico-hospitalar prestada por aquela Força, sob a justificativa de que não foi comprovada dependência econômica na época do óbito, bem como por auferir rendimentos provenientes de pensão do Instituto Nacional do Seguro Social (evento 1, OUT16 e evento 1, OUT17).
O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar, “em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela autora não evidencia o preenchimento daquele. Ademais, verifica-se que o alegado risco não é contemporâneo à propositura da presente ação, pois, conforme expressamente reconhecido na exordial, desde o falecimento do filho, ocorrido em 21/08/2024, a Marinha cortou o direito da autora ao atendimento médico pelo FUSMA.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência” (evento 3, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante ressaltou que é idosa e necessita de cuidados médicos contínuos, bem como alegou que era dependente do militar por mais de quatro décadas. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
In casu, há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pela agravante, tendo em vista que apresenta quadro de degeneração macular em ambos os olhos, com risco de perda da visão, cujo tratamento médico foi custeado pela Marinha até junho de 2024 (evento 1, LAUDO2 e evento 1, DECL3).
Saliente-se que após a exclusão como beneficária do Fundo de Saúde da Marinha (julho/2024) e o falecimento do filho (agosto/2024) a agravante não permaneceu inerte, eis que postulou perante a Administração Naval, em 09/09/2024, o reconhecimento da sua dependência econômica com o militar, o qual foi indeferido definitivamente em 06/01/2025, tendo ajuizado ação judicial na data de 07/04/2025.
I – Da concessão de pensão por morte.
No caso em apreço, tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 21/08/2024 (evento 1, CERTOBT12), o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou a redação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, prevendo a ordem de prioridade e as condições para o deferimento da pensão militar: Eis a redação atual do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60: "Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;" Verifica-se da leitura do referido dispositivo que o direito dos genitores do militar ao recebimento de pensão por morte somente ocorrerá caso não existam outros beneficiários em ordem antecedente de preferência, bem como seja comprovada o requisito da dependência econômica.
Na presente hipótese, cabe observar que a agravante possui meios para prover a subsistência, uma vez que recebe, desde 14/04/1990, proventos de pensão por morte do INSS (evento 1, HISCRE57), mensurados em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Ademais, aparentemente, o militar e a agravante não residiam juntos na época do óbito, tendo em vista que o único endereço em seu nome, anterior ao óbito do de cujus, era a Avenida Estudante José Júlio Souza, nº 2.130, apartamento 803, Itaparica, Vila Velha/ES (evento 1, END30), sendo que o falecido morava na Rua Maria de Oliveira Mares Guia, nº 44, apartamento 901, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES (evento 1, END34). É certo que o militar, quando em vida, declarou a genitora como sua dependente perante a Receita Federal e a própria Marinha (evento 1, OUT23 e evento 1, OUT42).
Entretanto, até o momento, inexiste nos autos qualquer prova documental que comprovasse que o de cujus efetivamente ajudava a agravante financeiramente, como a transferência de valores para sua conta bancária ou pagamento de gastos diários, remédios, conta de luz, plano de saúde ou compras em supermercado.
Portanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pela agravante para receber a pensão militar.
II – Do direito à assistência médico-hospitalar.
O artigo 50, §3º, inciso II, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que, para fins de usufruir da assistência médico-hospitalar, os genitores do militar são considerados seus dependentes econômicos desde que assim sejam declarados perante a Administração e também não recebam rendimentos.
Eis a redação desse dispositivo: "Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (...) II - o pai e a mãe;" Como visto, no caso dos autos, a agravante aufere, desde 1990, proventos pensão por morte pelo INSS, razão pela qual, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, também não pode ser enquadrada como dependente para fins de inclusão junto ao cadastro de beneficiários de assistência médico-hospitalar. Oportuno destacar, ainda, que o § 4º do artigo 50 do Estatuto dos Militares, que adotava um conceito restritivo de remuneração1, foi revogado pela Lei nº 13.954/2019, de maneira que, atualmente, o recebimento de qualquer vantagem pecuniária é óbice para a caracterização de dependência.
No entanto, uma ressalva merece ser feita.
Apesar de, atualmente, conforme visto, não mais fazer jus ao sistema de saúde das Forças Armadas, há nos autos laudo médico que indica que a agravante está, desde antes do ajuizamento da demanda, em tratamento de quadro grave de degeneração macular em ambos os olhos, com risco de perda irreversível da acuidade visual (evento 1, LAUDO2).
Dessa forma, ponderando-se os valores em jogo, deve-se privilegiar a incolumidade física, permitindo que a agravante dê continuidade ao tratamento de saúde que, diante da gravidade da doença que a acomete, não pode ser interrompido.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONCLUSÃO ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE PELA AUTORA.
SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283 DO STF.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SER RESCINDIDO DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A convicção a que chegou o acórdão de que a autora vem arcando com o pagamento da mensalidade em sua integralidade decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.2.
A recorrente não impugna o argumento de que o plano de saúde não pode ser cancelado no momento, pois a Autora está em tratamento emergencial, em razão de doença grave - câncer.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 04/04/2018; AgInt no AREsp 1.072.700/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 07/04/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1553320/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física. 1.1.
Hipótese dos autos em que a segurada foi diagnosticada com câncer do colo do útero, necessitando, portanto, de específico tratamento médico hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1314417/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.3.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1298878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
GENITORA DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO.1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente da federação a conceder em favor da autora benefício de pensão por morte instituído pelo filho militar, bem como reincluir a demandante no sistema de saúde da Aeronáutica. (...) 5. No caso em apreço, tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 01/06/2020, o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001.6. A redação atual do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 dispõe que o direito dos genitores do militar ao recebimento de pensão por morte somente ocorrerá caso não existam outros beneficiários em ordem antecedente de preferência, bem como seja comprovada o requisito da dependência econômica.7. In casu, a autora possui meios para prover a subsistência, uma vez que recebe, desde 13/03/1981, proventos de pensão por morte do INSS. Não foi apresentada nenhuma prova testemunhal que comprovasse que dependia economicamente do seu filho, bem como não foi juntado aos autos comprovantes de que o militar falecido ajudava no pagamento dos gastos domésticos, tais como aluguel, remédios, conta de luz, plano de saúde ou compras em supermercado. (...) O § 3º, inciso II, do artigo 50 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que os genitores do militar são considerados seus dependentes econômicos, desde que assim sejam declarados perante a Administração e também não recebam rendimentos.12. O § 4º do artigo 50 do Estatuto dos Militares, que adotava um conceito restritivo de remuneração, foi revogado pela Lei nº 13.954/2019, de maneira que, atualmente, o recebimento de qualquer vantagem pecuniária é óbice para a caracterização de dependência e acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica.13. Apesar de, atualmente, não mais fazer jus ao sistema de saúde das Forças Armadas, há nos autos exames e laudos médicos que indicam que a autora está, desde antes do ajuizamento da demanda, em tratamento de doença de Parkinson e mal de Alzheimer, necessitando de acompanhamento médico.14.Dessa forma, ponderando-se os valores em jogo, deve-se privilegiar a preservação da vida, permitindo que a autora dê continuidade ao tratamento de saúde que, diante da gravidade das doenças que a acometem, não pode ser interrompido.15. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para afastar o direito da autora ao recebimento da pensão militar instituída pelo seu filho, mantendo a demandante como beneficiária do sistema de saúde da Aeronáutica somente até a conclusão do tratamento médico a que está submetida, mediante contribuição mensal ao FUNSA. (TRF2 – APELRE 5082646-75.2021.4.02.5101.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
Quinta Turma Especializada.
Data de julgamento: 08/03/2023) Ante o exposto, deve ser deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para determinar que a Administração Naval mantenha a agravante como beneficiária do sistema de saúde da Marinha somente até a conclusão do tratamento médico a que está submetida, mediante contribuição mensal ao Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. 1.
Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. -
22/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 10:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008925-60.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
21/05/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 19:02
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
14/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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