TRF2 - 5006329-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/08/2025 21:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006329-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: FRANKLIN NASCIMENTO PINHOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CEF.
FINANCIAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO DE IMÓVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MEDIDA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência cujo objetivo era a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em nome da CEF e do leilão em curso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar se houve irregularidade na intimação da devedora fiduciante antes da consolidação da propriedade, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, e se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal.
III.
Razões de decidir 3. Não se vislumbra a presença dos elementos necessários ao deferimento da tutela recursal pleiteada. In casu, verifica-se que a inadimplência é incontroversa e que, consoante análise da certidão de RGI do imóvel, restaram comprovadas a notificação da parte devedora para purga da mora e a consolidação da propriedade em nome da CEF.
Outrossim, a notificação por edital encontra previsão legal, na hipótese de não ter sido possível a intimação pessoal do fiduciante, tal como na hipótese dos autos, consoante certidão do RGI. Ademais, cumpre observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo a autora trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora. 4. A certidão de ônus reais goza de presunção de veracidade.
Não se constataram indícios concretos de ilegalidade no procedimento adotado.
A alegação de nulidade deve ser objeto de instrução probatória no juízo de origem, não sendo possível o seu acolhimento em sede de cognição sumária.
No atual estágio processual, não há elementos que evidenciem, de plano, ilegalidade no procedimento adotado. 5.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta. 6.
Não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atrasos ao procedimento, uma vez que a parte Autora não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006329-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 276) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FRANKLIN NASCIMENTO PINHO ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 276
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006329-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRANKLIN NASCIMENTO PINHOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANKLIN NASCIMENTO PINHO contra a decisão (evento 8, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5033744-52.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual objetivava a abstenção da CEF de alienar o imóvel objeto da lide a terceiros, suspendendo ou anulando os procedimentos expropriatórios.
Insurgiu-se o Agravante, alegando em síntese a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, sustentanto que: i) "A natureza da demanda consiste na anulação da execução extrajudicial por acometimento de vícios insanáveis praticados pelo ora agravado, em especial a ausência de notificação para a purga da mora e/ou esgotamento das tentativas e, ainda, a ausência de notificação dos leilões.
O indeferimento da tutela de urgência traz inúmeros prejuízos à parte autora/agravante e/ou a um eventual arrematante, além de deveras dispendioso, pois terão, posteriormente que ajuizar nova demanda judicial de reintegração na posse ou imissão na posse, respectivamente, já que a mera suspensão dos atos executórios até o deslinde da demanda estanca qualquer risco sem causar prejuízo ao réu/agravado, pois o imóvel é a própria garantia da dívida."; ii) "Ressalte-se que não há que se falar em edital de publicação para purga da mora sem a conclusão da diligência integral pelo oficial notarial, o que não é crível ao caso concreto, uma vez que o réu tem ciência que o endereço residencial da parte autora é distinto do endereço objeto do contrato, não estando o mesmo em local incerto ou não sabido.
Logo, não houve o esgotamento das tentativas de notificação pessoal dos devedores (Art. 26, §§3º e 3º-A; 4º-A; 4º-B, Art. 27,§2ºA da Lei 9.514/97), devendo o oficial de cartório, sobretudo, diligenciar fora do horário comercial e, ainda, a intimação de parentes ou vizinhos pela notificação por hora certa."; iii) "Diante do exposto, faz-se de suma importância para perpetuação da segurança jurídica entre as partes, que uma vez suscitados tamanhos vícios no procedimento administrativo, deve ser garantida e ora requer a manutenção na posse da parte agravante no bem e a sustação dos efeitos dos públicos leilões do imóvel ocorridos Em 15/04/2025 e 24/04/2025, e, ainda, a sustação de novos leilões e de todo o procedimento executório, até decisão definitiva da demanda, com a reforma da decisão a quo, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC/15."; É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não verifico, em análise de cognição sumária, elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao deferimento de pedido de antecipação de tutela recursal, senão vejamos.
In casu, consta da matrícula do imóvel a averbação acerca da intimação por edital para a purga da mora, publicada em 11.04.2024, 12.04.2024 e 15.04.2024, e, diante do decurso do prazo sem a quitação da dívida, a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, na forma do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97 (evento 1, MATRIMOVEL18, Av. 9 e 10).
As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora.
Entretanto, a despeito da inadimplência ser incontroversa, o Autor não demonstrou ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF.
Ademais, cumpre observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo o Autor trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora.
Ainda que não seja exigível da parte Autora, ora Agravante, a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes, a ser comprovada em sede de dilação probatória nos autos originários, de forma que não se afigura irrazoável a prévia instrução do feito pelas partes. Destarte, é pertinente oportunizar à CEF que comprove nos autos a realização da notificação prévia ao leilão, na forma do §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Por outro lado, ressalta-se que a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta.
Ademais, como bem ressaltado pelo Magistrado de Primeiro Grau “para eventual reconhecimento do direito alegado, será necessária a incursão na esfera fático-probatória, inviável nesta fase de cognição sumária, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, devendo ser oportunizada à ré a possibilidade de comprovar tal intimação.” Desse modo, não verificada, no atual momento processual, elementos que comprovem, de plano, quaisquer ilegalidades no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, nem irrazoabilidade nas determinações do Juízo de Primeiro Grau, cumpre indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal diante da ausência dos pressupostos aptos à concessão da medida pretendida.
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC).
Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para a apresentação de resposta (art. 1021, §2º do CPC/2015).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do NCPC/2015).
A seguir, voltem conclusos.
P.
I. -
22/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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22/05/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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