TRF2 - 5004492-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072690-30.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
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31/07/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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31/07/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004492-78.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: ADILSON DE VASCONCELLOS LEAL ADVOGADO(A): ESDRA FIRMINO DA LUZ (OAB RJ186188) ADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 203
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03/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 08:05
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004492-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADILSON DE VASCONCELLOS LEALADVOGADO(A): ESDRA FIRMINO DA LUZ (OAB RJ186188)ADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por ADILSON DE VASCONCELLOS LEAL contra a decisão do evento 27 da execução fiscal nº 5072690-30.2024.4.02.5101, proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que (i) indeferiu o pedido de liberação de R$689.110,95, bloqueados por meio do SISBAJUD nas contas correntes do ora Agravante; e (ii) determinou a sua intimação quanto à penhora e ao prazo para oposição de embargos à execução.
O Juízo de origem considerou ser cabível a penhora de ativos financeiros da titularidade do Agravante via SISBAJUD, tendo em vista a recusa da União Federal à garantia da execução mediante o imóvel inicialmente indicado, fundamentada na ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma, em linhas gerais, que (i) o bloqueio dos valores das suas contas bancárias viola o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (art. 805 do CPC/15); (ii) foram bloqueados de suas contas bancárias R$ 689.110,95, ao passo que o valor da dívida alcança R$ 859.501,60, de modo que, diante da necessidade de reforço da penhora, é razoável aceitar o imóvel oferecido à penhora, avaliado em R$ 1.659.000,00, em 21/03/2025, o que garantiria toda a dívida; (iii) entre os valores penhorados encontram-se os seus proventos de aposentadoria de magistrado, que são impenhoráveis, conforme entendimento do STJ; e (iv) também foram bloqueados R$ 384.284,86 de conta bancária conjunta no banco Bradesco, que decorrem de baixa de aplicação financeira e pertencem à sua filha GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL.
Requer a concessão da tutela recursal, para que (i) seja aceito, como garantia da execução, o imóvel oferecido à penhora; e (ii) sejam desbloqueados de suas contas bancárias (ii.1) os valores de natureza salarial; e (ii.2) o montante de R$ 384.284,86, de titularidade de sua filha.
Subsidiariamente, requer, liminarmente, o desbloqueio de 50% dos valores bloqueados em sua conta bancária no banco Bradesco. É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 17/09/2024 para a cobrança de débitos de IRPF e multa, relativa ao exercício de 2017, que perfazem o montante de R$ 859.501,60.
O despacho de citação foi proferido em 20/09/2024 e o Agravante foi citado em 11/11/2024 (eventos 3 e 11 da EF).
Em 25/11/2024, o Agravante ofereceu à penhora o imóvel localizado na Av.
Vice-presidente José Alencar, nº 1.455, Bl. 4, Ap. 1.701, Barra Olímpica, Rio de Janeiro, cujo valor de mercado, em 03/08/2016, seria de R$ 1.238.963,85 (evento 12 da EF).
No entanto, em 17/02/2025, a União recusou o bem ofertado e requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o que foi deferido pelo Juízo (eventos 19 e 22 da EF).
Conforme relatado, o Agravante questiona, em síntese, a recusa do credor à oferta inicial de imóvel de sua titularidade à penhora para garantia do juízo.
O artigo 1.019, I, do CPC prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o art. 995 do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos condiciona-se à evidência da probabilidade do provimento do recurso e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inicialmente, destaco ter havido a perda de objeto do recurso, quanto ao pedido de liberação de R$ 384.284,86, de titularidade da filha do Agravante, pois, em 06/05/2025, o Juízo de origem determinou o desbloqueio da verba, por reconhecer que, embora depositada em conta conjunta, pertence exclusivamente a ela (evento 41 da EF).
Desbloqueio das contas do Agravante e avaliação do imóvel oferecido em garantia O art. 9º, III e IV, da LEF prevê que a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem legal e deve ser aceita pela Fazenda Pública: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.(...)”(grifei). O art. 11 da LEF estabelece que a penhora de dinheiro é prioritária: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. No julgamento do Tema Repetitivo 578 (REsp nº 1.337.790/PR, de que foi relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 04/10/2013), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.” No caso, como visto, o Agravante indicou à penhora o imóvel localizado na Av.
Vice-Presidente José Alencar, nº 1.455, Bl. 4, Ap.1.701, Barra Olímpica, Rio de Janeiro, avaliado em R$ 1.659.000,00, em 21/03/2025 (evento 12 da EF).
A União Federal rejeitou tal garantia, ao argumento de que não respeitaria a ordem do art. 11 da LEF (evento 19 da EF), e requereu a penhora online, via SISBAJUD, dos ativos financeiros do Agravante, o que foi deferido pelo Juízo.
A diligência alcançou o expressivo montante de R$ 689.110,95 (eventos 23 e 24 da EF), reduzido para R$ 304.826,09, após o desbloqueio de R$ 384.284,86 (evento 41 da EF), comprovadamente de titularidade de terceiro.
Ainda que se admita, na forma do Tema Repetitivo nº 578, a possibilidade de inobservância da ordem de penhora prevista no art. 11 da LEF, no caso concreto, não há elementos que a justifiquem.
Embora o Agravante seja pessoa de idade avançada, é advogado ainda em atividade e magistrado aposentado da Justiça Militar.
Assim, embora, presumidamente, tenha altos gastos com saúde, também possui renda elevada.
De fato, o pedido de liberação dos valores bloqueados de suas contas bancárias não se fundamentou em ausência de outros recursos para arcar com obrigações, mas sim no fato de que, insuficiente a penhora via SISBAJUD, seria necessário, de todo modo, penhorar o imóvel oferecido para integralizar a garantia. Portanto, não cabe afastar a penhora sobre a integralidade dos valores que ainda permanecem bloqueados.
No mesmo sentido, colaciono precedente da 4ª Turma Especializada: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 11 DA LEI 6830/80.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
RECUSA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC: INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAPUABA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0012532-02.2007.4.02.5001, que indeferiu a nomeação à penhora do bem oferecido pela executada, diante da recusa pela exequente. 2- É assegurado ao devedor que a penhora seja efetivada da forma menos onerosa (art. 620, do CPC).
Entretanto, o credor não está obrigado a aceitar os bens oferecidos, uma vez que a execução fiscal busca a satisfação dos valores que lhes são devidos. 3- Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exeqüente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do Código de Processo Civil. 4- Portanto, a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5015261-24.2020.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES, 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021 11:29:08) Desbloqueio de valores de natureza salarial Dispõe o art. 833, §2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso, a penhora de ativos financeiros realizada em março de 2023 atingiu os proventos de aposentadoria do Agravante recebidos no mês anterior, no total líquido de R$ 23.090,47, valor inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, a despeito da sua impenhorabilidade.
Dessa forma, esse montante deve ser desbloqueado. Portanto, em cognição sumária, verifico a probabilidade de que o recurso seja provido quanto ao pedido de desbloqueio da verba salarial do Agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, concedo parcialmente a tutela provisória, para determinar o desbloqueio de R$ 23.090,47 do montante penhorado via SISBAJUD na origem, nos termos do art. 833, §2º, do CPC.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo a quo, com urgência.
Publiquem.
Intimem.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
22/05/2025 11:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072690-30.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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22/05/2025 11:33
Concedida em parte a Tutela Provisória
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05/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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