TRF2 - 5004763-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:12
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004763-87.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JASON ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JASON ALVES DE SOUZA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos nº 5002127-83.2025.4.02.5001/ES, determinou, de ofício, a correção do valor da causa, ajustando-o para o montante de R$82.606,49, sob o fundamento de que o pedido de indenização por danos morais havia sido superdimensionado e se mostrava desproporcional ao valor atribuído aos danos materiais, o que acarretou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (evento 10, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta o agravante que a modificação do valor da causa por iniciativa do juízo de origem viola os princípios da demanda e da inércia jurisdicional, além de contrariar precedentes deste egrégio Tribunal e a legislação aplicável.
Argumenta, ainda, que o valor atribuído à causa reflete a extensão do dano moral sofrido, devendo ser mantido nos moldes originalmente fixados na petição inicial. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, a possibilidade de retificação de ofício do valor da causa encontra respaldo no artigo 292, § 3º, do CPC/15: Art. 292: (...)§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Esse dispositivo tem relevante papel na preservação da razoabilidade e proporcionalidade no processo, prevenindo distorções processuais que possam comprometer a correta fixação da competência jurisdicional ou resultar em prejuízos às partes.
Assim, a atuação do juízo ao retificar valores manifestamente incompatíveis contribui para a coerência e efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que pretensões superdimensionadas ou subestimadas gerem desequilíbrios na condução do feito.
Sendo assim, em uma primeira análise, não vislumbro razão para a suspensão da decisão agravada, uma vez que esta se encontra devidamente fundamentada e não se mostra abusiva, teratológica ou em descompasso com a Constituição Federal, as leis ou a jurisprudência dominante. Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
15/05/2025 11:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002127-83.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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13/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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