TRF2 - 5053008-60.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053008-60.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARIA DA ROCHA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. REVISÃO com base nos tetos estabelecidos pelas ecs nº 20/1998 e nº 41/2003. pensão por morte derivada de aposentadoria por tempo de contribuição. benefício do instituidor da pensão concedido antes da cf/1988. tema 1.140 do stj. acolhimento dos cálculos da contadoria do tribunal.
Apelação desprovida.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor, que deu origem à pensão por morte da autora, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas a partir de 05/05/2006, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 2.
Em razões de apelação, a autora sustenta que tem direito à incidência dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que a aposentadoria do de cujus, concedida antes da CF/1988, teria sido limitada ao menor valor teto previsto na legislação vigente na data da concessão.
Na ocasião, a autora defende que, para o julgamento de mérito, é imprescindível a juntada do processo administrativo de concessão da aposentadoria do instituidor, defendendo que os cálculos da revisão devem ser com base em dados extraídos do processo concessório.
Por fim, a autora requer o provimento da apelação para anular a sentença, devolvendo os autos à primeira instância para que seja juntado o processo administrativo de concessão da aposentadoria do instituidor, remetendo os autos à Contadoria para o cálculo da revisão.
Subsidiariamente, caso se entenda que a causa está madura para julgamento, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão, com o pagamento dos atrasados referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada em virtude de ter sido proferida sem que a causa estivesse madura para julgamento; e (ii) em sendo superada a preliminar, saber se cabe a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, concedida antes da entrada em vigor da CF/1988, com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, gerando reflexos financeiros na pensão por morte da autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria do Tribunal para que fossem efetuados os cálculos da aposentadoria do instituidor da pensão, com reflexos na pensão por morte da autora, nos moldes estabelecidos no julgamento do Tema nº 1.140 do STJ.
A Setorial chegou à conclusão de que a renda mensal devida é inferior à renda mensal efetivamente paga pelo INSS, restando constatado que não existem diferenças devidas à parte autora. 5.
O processo, portanto, conta com subsídios necessários à análise do mérito pela Contadoria, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 6.
Intimados sobre os cálculos da Contadoria, o INSS manifestou concordância com a conta, já a parte autora se limitou a requerer a suspensão do processo, pleito à época indeferido pela Relatoria. 7. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. 8.
A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte não foi afastada por ambas as partes. IV.
DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão com reflexos financeiros na pensão por morte da autora. 10.
Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 58 do ADCT; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 3.807/1960, art. 23; Decreto nº 83.080/1979, art. 40; Lei nº 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.140.
TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª Turma Especializada, j. 21/11/2023.
STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora e MAJORAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 303
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08/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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08/07/2025 11:17
Juntado(a)
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09/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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09/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053008-60.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA DA ROCHA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA DA ROCHA PINHEIRO contra a sentença (processo 5053008-60.2022.4.02.5101/RJ, evento 9, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/080.324.936-5; DIB 25/02/1986), com reflexos financeiros na pensão por morte da autora (NB 21/133.114.262-5; DIB 22/10/2004), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A parte autora, por meio de petição (processo 5053008-60.2022.4.02.5101/TRF2, evento 35, PET1), requer a suspensão do feito, alegando que o Tema nº 1.140 do STJ ainda não transitou em julgado, visto que resta pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora naqueles autos.
Pois bem.
No que diz respeito à suspensão do feito, "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015" (EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018).
Ou seja, a regra é de que as teses firmadas no âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral podem ser aplicadas sem que seja necessário esperar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas, salvo determinação em contrário.
No âmbito do Tema nº 1.140 do STJ, não houve qualquer determinação de suspensão dos processos em razão da interposição dos referidos embargos de declaração.
A única determinação expressa de suspensão de processos no âmbito do Tema nº 1.140 do STJ abrange apenas os recursos especiais e os agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito; não se aplicando, pois, tal suspensão ao presente caso, por se tratar de apelação.
Desta feita, incabível a suspensão do processo em razão da alegada interposição de embargos de declaração no âmbito do Tema nº 1.140 do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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29/05/2025 12:59
Despacho
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28/05/2025 16:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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27/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053008-60.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50530086020224025101/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARIA DA ROCHA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 13/05/2025 - Juntada de Informações da ContadoriaEvento 22 - 12/05/2025 - Despacho -
15/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:41
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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13/05/2025 19:17
Juntada de Informações da Contadoria
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12/05/2025 14:32
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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12/05/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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12/05/2025 13:38
Despacho
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22/06/2023 19:30
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB26
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22/06/2023 17:54
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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21/06/2023 22:58
Juntada de Informações da Contadoria
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21/06/2023 16:07
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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21/06/2023 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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21/06/2023 10:50
Despacho
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12/06/2023 19:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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12/06/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2023 11:24
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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23/05/2023 07:34
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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22/05/2023 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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22/05/2023 17:22
Despacho
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26/10/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/10/2022 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/10/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/10/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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