TRF2 - 5001023-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
23/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001023-24.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAGRAVANTE: WALTAIR LEITE GALVAOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por WALTAIR LEITE GALVAO (evento 28), tendo por objeto o v.
Acórdão (evento 22, ACOR2), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ele interposto, que manteve a decisão que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 29/08/2024, após o decurso de 05 anos. 2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3.
Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar. 4.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso, por entender que não é possível o trânsito em julgado parcial da sentença.
Contudo, o entendimento firmado pelo acórdão foi no sentido de que houve trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, ante o requerimento do Sindicato, no bojo da ação coletiva.
Portanto, esta Turma entendeu que a questão relativa à GDPGTAS já seria passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública. 5.
A alegação no sentido de que o acórdão foi omisso ao “não distinguir claramente entre a possibilidade de execução da parte não-impugnada da sentença e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória” também não merece prosperar.
Além de reconhecer a possibilidade de execução definitiva da parte da sentença, transitada em julgado, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que “o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 86, OUT61. fl. 192, da ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 10/09/2024 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.”. 6.
Não prosperam as alegações da recorrente, visando o exame de todos os aspectos jurídicos por ele invocados, uma vez que este órgão julgador já apresentou motivação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessário responder cada uma das referidas alegações.
Precedente: EDcl no REsp 44500 / MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 29/09/2003. 7.
A parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca apenas a rediscussão das matérias.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
21/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001023-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES AGRAVANTE: WALTAIR LEITE GALVAO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
-
30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
-
30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/06/2025 11:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
13/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001023-24.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: WALTAIR LEITE GALVAOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA.
GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALTAIR LEITE GALVAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 19), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 29/08/2024, após o decurso de 05 anos. 2.
Cinge-se a controvérsia aferir se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013. 3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública. 4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual. 5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 86, OUT61. fl. 192, da ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 10/09/2024 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/05/2025 22:26
Lavrada Certidão
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001023-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: WALTAIR LEITE GALVAO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
07/04/2025 10:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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04/04/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/02/2025 11:47
Determinada a intimação
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04/02/2025 17:26
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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03/02/2025 18:23
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB16)
-
03/02/2025 17:24
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
03/02/2025 16:39
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/02/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 14:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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