TRF2 - 5005902-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50198839620254025101/RJ
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11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005902-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 60) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: RAFAELA NUNES ANDRADE RIMAS ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG222475) ADVOGADO(A): ISABELLE CARVALHO GONÇALVES (OAB MG222929) AGRAVADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - SEROPÉDICA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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24/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 21:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50198839620254025101/RJ
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21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 14:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005902-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAFAELA NUNES ANDRADE RIMASADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG222475)ADVOGADO(A): ISABELLE CARVALHO GONÇALVES (OAB MG222929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAFAELA NUNES ANDRADE RIMAS contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5019883-96.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência, consistente no seu retorno à lista dos aprovados para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros no bojo do Processo Seletivo para Acesso aos Cursos de Graduação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, regulado pelo edital nº 01/25, para o qual aprovada para o Curso de Ciências Contábeis (evento nº 17 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas tais observações, no caso em análise, não se vislumbra, por ora, perigo de dano iminente à parte agravante, uma vez que, de acordo com o edital do processo seletivo (fl. 27 do anexo nº 5 do evento nº 01 dos autos originários), para o Curso de Ciências Contábeis somente foram oferecidas vagas para o segundo semestre do presente ano, cujas aulas apenas se iniciarão em 11 de agosto (anexo nº 14 do evento nº 01 dos autos originários). Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. -
15/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 09:35
Despacho
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09/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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