TRF2 - 5005835-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de certidão - 09/09/2025 15:00:33)
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09/09/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 23:38
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:23
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 12:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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27/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005835-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GLAUCO ANDRE FONSECA WAMBURGADVOGADO(A): CLARA CALDAS SOARES DA SILVA (OAB RJ152315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 27, integrada pela do evento 55 dos originários, que deferiu em parte a tutela de urgência, apenas para determinar a prenotação da ação de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, com a devida averbação junto à matrícula do imóvel, determinando a citação dos réus.
A parte agravante alega, em síntese, que a ação de usucapião foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual, onde entende que “foram regularmente praticados todos os atos processuais iniciais, incluindo o deferimento da pré-anotação na matrícula do imóvel objeto da ação, bem como a citação válida dos réus (Serviço de Assistência Social Evangélico SASE), que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia”; que a competência foi declinada para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, após manifestação da União no sentido de possuir interesse na ação por se tratar de imóvel localizado em faixa de sua propriedade; que, após a redistribuição, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão agravada, determinando a pré-anotação na matrícula do imóvel e nova citação dos réus.
Afirma que o 64, §4º, do CPC estabelece que "os atos processuais praticados por juízo incompetente são válidos se não forem incompatíveis com as normas da nova jurisdição", de forma que, “os atos de pré-anotação e citação praticados pela Justiça Estadual são plenamente compatíveis com as normas da Justiça Federal, não havendo justificativa para sua repetição”.
Entende que já teria sido decretada a revelia do réu Serviço de Assistência Social Evangélico – SASE na Justiça Estadual; que a “determinação de nova citação viola o princípio da economia processual e causa tumulto processual desnecessário, além de contrariar o disposto no artigo 346 do CPC, que dispensa a intimação do revel”.
Afirma que a União não demonstrou seu legítimo interesse no feito, visto que “sequer tem certeza sobre a propriedade do imóvel, tanto que informa que "será providenciada a regularização do imóvel nesta SPU/RJ", o que evidencia a inexistência de registro atual de propriedade”; que deve ser reconhecida a revelia da União, pois somente apresentou sua contestação em 26/02/2025, “aproximadamente nove meses depois, extrapolando significativamente o prazo legal de resposta previsto no artigo 335 do CPC”.
Aduz que estão presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, em razão da desnecessidade de repetição dos atos processuais já praticados na Justiça Estadual, bem como em relação à participação da União no processo; e o periculum in mora, uma vez que “a manutenção da decisão agravada implicará na prática de atos processuais desnecessários, com dispêndio de tempo e recursos, além de potencial prejuízo ao Agravante pela indefinição quanto à posição processual da União, o que pode comprometer a própria prestação jurisdicional”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo colegiado e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura dos originários, observa-se que ação de usucapião foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual e redistribuída para a Justiça Federal após manifestação da União no sentido de ter interesse no feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Recebidos os autos na Justiça Federal, foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor e, após o recolhimento das custas devidas, parcialmente deferida a tutela de urgência, apenas para determinar a prenotação da ação de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, com a devida averbação junto à matrícula do imóvel, com a determinação de citação dos réus.
A parte autora/agravante afirma que tais providências seriam desnecessárias, uma vez que já teriam sido regularmente realizadas na Justiça Estadual, devendo ser aproveitados os atos processuais praticados, nos termos do art. 64, do CPC.
De fato, é possível o aproveitamento dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente.
No entanto, in casu, embora a parte autora/agravante alegue que a parte ré Serviço de Assistência Social Evangélico – SASE teria sido citada e teria tido a sua revelia decretada pela Justiça Estadual, ao menos à primeira vista, não se vislumbra que a parte ré tenha sido devidamente citada.
Em decisão proferida pela Justiça Estadual, em janeiro de 2019, foi determinada a citação, por A.R., do Serviço de Assistência Social Evangélico e do condomínio Guarabira, representado por sua síndica (evento 1, ANEXO6, página 25 dos originários).
No evento 1, ANEXO8, páginas 13/15 dos originários, é possível verificar que o mandado de citação postal com aviso de recebimento direcionado ao réu Serviço de Assistência Social Evangélico – SASE retornou negativo, não tendo se aperfeiçoado a citação.
Tampouco se evidencia que a citação tenha ocorrido por edital, como alegado, visto que o edital foi publicado para a citação de terceiros e eventuais interessados na ação de usucapião (evento 1, ANEXO8, página 9 dos originários), e não especificamente para a citação do réu.
Desta forma, não se evidencia que se trate de reiteração de ato processual já realizado.
O mesmo ocorre em relação à determinação de prenotação da ação no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que a prenotação anterior, realizada pela Justiça Estadual, buscou dar publicidade acerca da existência daquele feito que, por certo, não afasta a necessidade de que se divulgue a redistribuição para a Justiça Federal, com a informação da nova numeração atribuída ao processo.
Portanto, pelo menos a princípio, não se identifica que se trate de providência desnecessária ou reiteração de providencia já realizada anteriormente.
Quanto ao interesse da União no feito, este decorre do fato de o imóvel ser foreiro ao domínio da União, como consta na matrícula do imóvel no RGI (evento 1, ANEXO3, página 21 dos originários): No ofício SEI Nº 157050/2023/MGI, a Secretaria do Patrimônio da União – SPU confirma que o imóvel objeto da ação está situado em faixa de terreno de marinha e, portanto, em área da União, justificando seu interesse na ação (evento 1, ANEXO10, páginas 237/238 dos originários).
Desta forma, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
15/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 11:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5073792-87.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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14/05/2025 23:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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14/05/2025 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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