TRF2 - 5005910-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:24
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005910-51.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: ROGERIO PASSOS DO AMARAL PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO MARIANO TRARBACH (OAB ES011349)ADVOGADO(A): MÁRCIO LUIZ LAGE VIEIRA (OAB ES011742) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 1.170 STF.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES em face de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização dos cálculos de acordo com os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir a Selic como índice único para correção monetária e juros de mora. 2.
Quanto aos juros moratórios, o Manual de Cálculos da Justiça Federal já prevê a utilização dos juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, inexistindo interesse recursal. 3.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.505.031, Tema nº 1.361 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. 4.
In casu, o título executivo judicial transitou em julgado em 19/04/2022, após o julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Assim, não se tratando de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF superveniente ao trânsito em julgado do título executivo exequendo, deve-se observar o que restou decidido no título, que, na presente hipótese, determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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18/06/2025 15:01
Lavrada Certidão
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005910-51.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ROGERIO PASSOS DO AMARAL PEREIRA ADVOGADO(A): MÁRCIO LUIZ LAGE VIEIRA (OAB ES011742) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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05/06/2025 13:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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05/06/2025 13:23
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005910-51.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: ROGERIO PASSOS DO AMARAL PEREIRAADVOGADO(A): MÁRCIO LUIZ LAGE VIEIRA (OAB ES011742) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. -
15/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/05/2025 23:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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14/05/2025 23:20
Determinada a intimação
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11/05/2025 19:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157, 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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