TRF2 - 5005114-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2025 20:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/09/2025 18:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
02/09/2025 17:06
Juntada de Petição
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Petição
-
20/08/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
-
14/08/2025 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
08/08/2025 10:23
Juntada de Petição
-
30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 381
-
28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 4, 5 e 7
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
-
19/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005114-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCIANE BANDEIRA DE MELOADVOGADO(A): SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702)ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (OAB RJ014954)AGRAVADO: ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702)ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (OAB RJ014954)AGRAVADO: CARLOS BANDEIRA DE MELOADVOGADO(A): SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702)ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (OAB RJ014954)AGRAVADO: WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHOADVOGADO(A): SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702)ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (OAB RJ014954)INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 283, DESPADEC1), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante.
Nas razões recursais (evento 1, INIC1 - TRF2), a UNIÃO requer a concessão de efeito suspensivo ativo, sustentando que sua exclusão indevida da relação processual acarreta risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão da execução de valores potencialmente superiores à justa indenização devida, sem a adequada fiscalização e participação do ente público responsável por subsidiar financeiramente a CBTU.
Aduz, ainda, que participou da ação originária desde 1979, como assistente litisconsorcial, razão pela qual deveria ter sido intimada de todos os atos do processo, inclusive da restauração da ação.
Sustenta a existência de interesse jurídico evidente, tanto pela vinculação institucional à CBTU quanto pelo impacto orçamentário do cumprimento da sentença, destacando, ademais, o cabimento da intervenção nos termos do art. 5º da Lei 9.469/97, art. 119 do CPC e da Súmula 423 do STF. É o relato do necessário. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, verifica-se que, no caso em análise, a decisão agravada se limitou a determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor executado, com a fixação prévia dos parâmetros que deverão orientar os cálculos, sem qualquer determinação de medida expropriatória, constrição patrimonial ou prática de ato que possa causar dano imediato à parte agravante.
Diante disso, não se verifica razão suficiente para o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco se sustenta a alegação de perigo de dano capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo de forma monocrática.
A tramitação regular da execução, na fase de elaboração de cálculos, não configura risco concreto à esfera jurídica da agravante, sendo adequado que a análise da pretensão recursal seja realizada pelo órgão colegiado competente, em respeito ao princípio da colegialidade.
Dessa forma, em análise perfunctória própria deste momento processual, inexiste perigo de dano à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de efeito suspensivo, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento.
Frise-se que, ante a constatação da ausência de perigo de dano, não se está a realizar no momento qualquer juízo de probabilidade, que será realizado pela Turma julgadora, em respeito ao supracitado princípio da colegialidade. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/05/2025 11:52
Despacho
-
22/04/2025 21:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 311 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000718-40.2025.4.02.0000
Patricia Soares Rosa de Almeida Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 15:53
Processo nº 5017871-23.2024.4.02.0000
Uniao
Sueli de Souza Teixeira
Advogado: Andre Gustavo Siqueira Mendes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 08:15
Processo nº 5005941-71.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Clara de Andrade Silva
Advogado: Felipe Rafael Barros
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 16:27
Processo nº 5000058-46.2025.4.02.0000
Hevilla Fernanda Garcia Pedroza
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Elvis Brito Paes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 16:33
Processo nº 5016619-82.2024.4.02.0000
Rosangela Ferreira do Rosario
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 14:02