TRF2 - 5073433-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
-
28/06/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 18:01
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5073433-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: FERNANDO GARRITO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA PAIFER DE CARVALHO (OAB SP273631) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORAÇÃO ADUANEIRA.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
PERDA DE OBJETO AFASTADA.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Fernando Garrito contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, objetivando: (i) o prosseguimento do despacho aduaneiro com base nos valores efetivamente pagos ao fornecedor; (ii) a abstenção da retenção da mercadoria sob justificativas ilegais; e (iii) a imediata liberação da mercadoria objeto da DIS/DIR 240126712892.
A impetração ocorreu após a autoridade aduaneira desconsiderar os documentos apresentados e realizar arbitramento do valor aduaneiro, com imposição de multa, sem observância dos métodos previstos no Acordo GATT/1994 e no Regulamento Aduaneiro.A Administração Aduaneira deve observar o princípio da legalidade e a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, sendo ilegítima a desconsideração dos documentos de valor sem fundamentação adequada.O arbitramento do valor aduaneiro deve respeitar os métodos previstos no Acordo GATT/1994 e no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o que não ocorreu inicialmente no caso.A revisão administrativa somente ocorreu após a impetração do mandado de segurança, evidenciando que a satisfação do direito do impetrante decorreu da atuação judicial, afastando a alegação de perda de objeto.Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/2015), é de rigor a análise do mérito da ação, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante.Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/05/2025 22:25
Lavrada Certidão
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5073433-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: FERNANDO GARRITO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA PAIFER DE CARVALHO (OAB SP273631) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
-
08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
09/04/2025 18:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/03/2025 13:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
27/03/2025 10:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
26/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000572-72.2025.4.02.9999
Elton Areia Alves de Souza
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Antonio Alves de Souza Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34
Processo nº 5000571-87.2025.4.02.9999
Paulo Cesar Gomes Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:24
Processo nº 5005655-47.2024.4.02.5006
Rosangela da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thuzza da Conceicao Machado Pedreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:55
Processo nº 5005655-47.2024.4.02.5006
Rosangela da Conceicao
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Thuzza da Conceicao Machado Pedreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005805-74.2025.4.02.0000
Elisabete da Anunciacao Torres
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 14:07