TRF2 - 5005655-47.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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30/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005655-47.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: ROSANGELA DA CONCEIÇÃO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THUZZA DA CONCEICAO MACHADO PEDREIRA (OAB ES021249) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a sentença de Evento 16, JFRJ, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROSANGELA DA CONCEIÇÃO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA, objetivando “A concessão do Mandado de Segurança, compelindo o INSS na obrigação de fazer consistente no julgamento do processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento”. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
A Impetrante requereu administrativamente, em 22/04/2024, a atualização de vínculos e remunerações e código para pagamento (evento 1, PADM8, JFRJ), conforme protocolo nº 1490299092, no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 21/08/2024, o pedido não havia sido analisado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99. 4.
O exíguo prazo concedido na r. sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 350, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos (RE 1447691, Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023). 5.
O requerimento administrativo objeto destes autos já foi apreciado pela Autoridade Coatora, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático (evento 29, PROCADM2, fls. 136). 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5005655-47.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: ROSANGELA DA CONCEIÇÃO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THUZZA DA CONCEICAO MACHADO PEDREIRA (OAB ES021249) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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26/02/2025 19:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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26/02/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 11:21
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/02/2025 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA - EXCLUÍDA
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14/02/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB16)
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14/02/2025 18:55
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 16:30
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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14/02/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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14/02/2025 15:55
Declarada incompetência
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29/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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