TRF2 - 5005564-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:55
Transitado em Julgado
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01/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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09/08/2025 11:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005564-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: ANA BEATRIZ MOURA TEIXEIRAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CURSO DE MEDICINA.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA.
RAZOABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PELA LEI Nº 10.260-11.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de antecipação de tutela recursal, interposto por ANA BEATRIZ MOURA TEIXEIRA, da decisão da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - RJ que indeferiu a tutela liminar, para obtenção de financiamento estudantil (evento 5 – DESPADEC1, dos autos originários).
II - A Lei nº 10.260-11 conferiu ao Ministério da Educação - MEC discricionariedade para estabelecer critérios, para além da renda per capita, de seleção dos estudantes a serem beneficiados com o programa de financiamento estudantil (FIES).
III - A exigência de "nota de corte" não só é válida do ponto de vista legal, como também se mostra razoável, afinal está em consonância com o critério qualitativo adotado em todo e qualquer procedimento de seleção pública.
IV - A inclusão no referido programa de financiamento estudantil, pela via judicial, de estudantes que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares em nome do acesso à educação superior, pode comprometer, como de fato vem comprometendo, a sua viabilidade econômico-financeira.
V – Agravo desprovido.
VI – Prejudicadas as razões do agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, consequentemente, declarar prejudicadas as razões do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 14:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005564-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ANA BEATRIZ MOURA TEIXEIRA ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA INTERESSADO: DIRETOR-PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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02/07/2025 08:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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26/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005564-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA BEATRIZ MOURA TEIXEIRAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO A Portaria MEC nº 38-2021, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera regulamentação. Trata-se de agravo interposto por ANA BEATRIZ MOURA TEIXEIRA, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - RJ que, nos autos do mandado de segurança nº 5002351-03.2025.4.02.5104, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante requer seja determinado aos impetrados que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) por todo o período restante do curso de Medicina. Como causa de pedir, sustenta a ilegalidade de normas infralegais do FIES, que trazem requisitos de acesso ao financiamento.
Sustenta a impetrante que se enquadra nos requisitos da Lei nº 10.260/01, mas que não consegue êxito no programa governamental em virtude de exigências infralegais, mesmo diante da existência de vagas. Requer a concessão de gratuidade de justiça. II - Concedo a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE3 e o disposto no art. 99, §3º, CPC. III - Passo à análise do pedido liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Afinal, a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
No presente caso, não constato, em juízo sumário, que haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na regulamentação do FIES, sendo razoável a utilização dos critérios como a "renda" ou a "nota de corte" para selecionar os beneficiados do programa de financiamento; também não se mostra irrazoável estabelecer, dentre os concorrentes, uma ordem de preferência na concessão do financiamento àqueles que ainda não tenham graduação, tudo isso disposto num procedimento semelhante ao de uma seleção pública.
Sobreleva destacar que, nos termos constitucionais, somente o ensino obrigatório (isto é, o de 4 a 17 anos, nos termos do art. 208, § 2o, da CF/1988) constitui-se como direito público subjetivo, sendo o acesso ao ensino superior um direito social a ser conferido pelo Poder Público em conformidade com o planejamento e as possibilidades orçamentárias.
Não sou insensível à situação da autora, que tanto quer estudar, mas não tem as condições financeiras para tanto.
Contudo, cabe ao Poder Executivo, a partir das leis orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo, regulamentar a destinação de recursos ao programa de financiamento do ensino superior, sendo indevida a intervenção judicial na matéria quando não há norma desproporcional ou violação direta à ordem de classificação.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, reservando-me a reapreciá-lo em momento posterior, mormente na sentença.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Intime-se a impetrante para que apresente, em 15 dias, prova do ato coator impugnado (isto é, não apenas as normas abstratas do FIES, mas a concreta prova de que tentou acesso ao curso, prestando vestibular, mas foi excluída por não estar no número de vagas previstos para o programa). V - Na oportunidade, notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que julgarem necessárias.
Intimem-se as Procuradorias responsáveis pela representação judicial das pessoas jurídicas às quais vinculadas as autoridades coatoras, para que, querendo, ingressem no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. Em sua minuta, a agravante sustenta que: (i) “Verifica-se que em 12/07/2001 fora instituído programa governamental pela Lei 10.260/01, consistente em financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Todavia, apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei do FIES, a Agravante não consegue êxito no ingresso no Programa Governamental em virtude de exigências infralegais ilegais, mesmo que da existência de vagas.
A Agravante foi aprovada para o curso de Medicina no Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA), atualmente matriculada no 1º semestre, com início das aulas em Agosto, o que comprova sua aptidão técnica para estudar no referido curso, mas, por motivos financeiros, não consegue arcar com as parcelas de seu curso, observados os altos valores cobrados mensalmente e ainda arcar com todas as despesas inerentes à subsistência.
Cumpre destacar que o núcleo familiar da Agravante é formado por 2 (duas) pessoas, sendo além dela, seu esposo, possuindo uma renda bruta mensal de aproximadamente R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), não podendo arcar com os custos de uma mensalidade no curso desejado, já que facilmente ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de ainda efetuar pagamentos referentes a manutenção do lar, tais como alimentação, água, luz, internet, entre outros.
Dessa forma, a autora necessita que seu FIES seja concedido na proporção de 100%, por ser incapaz de arcar com um alto valor a título de coparticipação.
A situação da Agravante é ainda pior: além de ser submetida a CONCORRÊNCIA NÃO ESTABELECIDA PELA LEI DE REGÊNCIA, ainda é obrigada a distanciar-se ainda mais do acesso ao programa em razão de disposição que lhe atribui “baixa prioridade” na seleção pública em razão de já ter concluído graduação anteriormente.”; (ii) “Em 12/07/2001 fora instituído programa governamental pela Lei 10.260/01, consistente em financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Inegável que o FIES tem sido cada vez mais restringido, mediante diversas inovações que buscam unicamente dificultar o acesso ao Programa, vez que a educação, como um todo, tem sido amplamente sucateada.
Restringir o acesso ao FIES desconstitui até mesmo a intenção dos Legisladores ao elaborarem o Programa, pois desconsidera o caráter da política pública de maximizar o acesso à educação superior, beneficiando ao final a própria sociedade, que terá mais profissionais aptos ao desenvolvimento social, sendo medida de interesse público.
Com isto, deixa o Programa de atingir seus objetivos primordiais, limitando o acesso de alunos e fazendo com que concorram inadequadamente entre si para ingresso em vaga particular, ao qual continuarão com débitos após a conclusão do curso, não atingindo a função social do FIES.
Tal concorrência para política pública é contrária aos objetivos do Estado de Direito fundamentado na CRFB/88, indo de antemão ao direito à educação amplamente encartado por dispositivos na Carta Magna.
Além disso, como não bastasse, a concorrência ainda é dotada de enorme disparidade entre o número de alunos para as vagas ofertadas via FIES, vez que turmas com quase centenas de alunos possuem apenas 2 ou 3 vagas para o FIES.
Injustificadamente, em contrassenso a lei do FIES, as portarias do MEC criam OBSTÁCULOS ILEGAIS E DESARRAZOADOS, que restringem o acesso ao Programa, no sentido contrário às determinações do mandamento constitucional e legal, normas imediatamente superiores.”; (iv) “Ora, o intuito do FIES é justamente fomentar a educação através do acesso de estudantes que não possuem o recurso financeiro necessário para tanto, efetivando o comando constitucional da educação, o que se demonstra incompatível com exigência de fiança de alto valor que dificilmente podem ser fornecidas pelas classes sociais mais vulneráveis.”; (v) “Não se desconhece que o Governo Federal oferta o ensino superior através de universidades e institutos federais, todavia somente um seleto grupo consegue almejar o sucesso nos concorridos processos seletivos, sobretudo aqueles que menos necessitam de ensino gratuito: estudantes com enormes currículos de estudo privado, oriundo de elevadas classes sociais.
Em tentativa de resolução da ineficácia e impossibilidade de ofertar diretamente o acesso ao ensino superior a todos aqueles que fazem jus, a União delega o exercício da oferta de educação a entidades particulares, que atuam em grande maioria como as verdadeiras portas de entradas de classes menos favorecidas ao estudo superior.
Contudo, o que acontece na prática é que os estudantes são submetidos a enormes mensalidades e reajustes semestralmente, restando ao destino de sua própria sorte.
Igualmente seletos também são os grupos que conseguem alcançar o PROUNI ou FIES diretamente, já que dependem de um resultado excepcional durante todo o estudo anterior, totalmente incompatível com a realidade do ensino público oferecido pelo Estado Brasileiro durante a educação básica.
Aos que não se adequam às classes financeiras beneficiadas, como no caso da Agravante, resta uma verdadeira batalha de vida, utilizando de todas as maneiras que encontram para superar os vícios do sistema educacional Brasileiro.
Até mesmo as vagas de financiamentos que são ofertados aos menos favorecidos, acabam sendo preenchidas por aqueles mais prestigiados que tiveram a oportunidade de um ensino de qualidade em colégios particulares.”; (vi) “Portanto, as regras existentes que limitam, excluem e discriminam a oferta reduzida de oportunidades de acesso ao auxílio estudantil configuram violação injusta de direitos constitucionalmente conquistados, afinal, o objetivo é alcançar a plena educação social de maneira equânime, conforme elencam os princípios da universalidade, generalidade e acesso à educação.
Inegável o desenvolvimento do Programa no sentido de buscar a atuação e aquisição de estudo superior pelo maior número de pessoas, desde que preenchidos os requisitos legais, beneficiando os diversos setores da sociedade.
Isto é, o FIES surgiu como forma de dar efetividade ao direito à educação previsto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, o que não pode ser obstado por normas infralegais.”.
Para, ao final, requerer: (i) “Tutela de Urgência, em caráter inaudita altera pars, a fim de DETERMINAR aos Agravados, que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) à Agravante por todo o período restante do curso de Medicina, disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de aquisição do Financiamento Estudantil no curso de Medicina, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código processual, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, além do reconhecimento da legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Diretora-Presidente da Caixa Econômica Federal.”. É relatório.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a Lei nº 10.260-2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, que tem por finalidade a concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
O art. 3º da referida lei estabelece que caberá ao Ministério da Educação dispor acerca das regras de seleção de estudantes a serem financiados, “devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.” A Portaria MEC nº 38-2021, ao estabelecer a necessidade de participação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, bem como critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera seleção criteriosa com o fim de manter a higidez do programa. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA PELO LEGISLADOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Portaria do Ministério da Educação ao estabelecer critérios para acesso ao financiamento estudantil - FIES, o faz dentro da discricionariedade conferida pelo legislador pelo art. 3º da Lei 10.260-2001.
II – Os critérios de seleção do Programa de Financiamento Estudantil - FIES estão inseridos no mérito administrativo, que exige uma postura autocontida do Poder Judiciário sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
III -A alegada violação aos princípios da proporcionalidade e eficiência, bem como a não observância da função social a que se destina o aludido programa exige dilação probatória e contraditório, que não se coadunam com a presente cognição sumária.
IV – O direito à educação depende de políticas públicas e reserva orçamentárias, uma vez que possuem custos e, nesse contexto, devem se adequar à limitação de recursos do Estado.
V - Agravo desprovido. (TRF2, AI nº 5002358-15.2024.4.02.0000, Rel.
André Fontes, Dje: 24.05.2024) Embora a educação seja um direito garantido pela Constituição da República, o acesso ao financiamento estudantil não deve se dar de forma indiscriminada, sem critérios objetivos e bem delimitados.
No ponto, a “meritocracia”, baseada na nota do estudante, se mostra adequada, justa e pertinente, afinal deve-se buscar consagrar os estudantes mais esforçados e com melhor desempenho acadêmico.
Não se pode deixar de mencionar que o critério de nota é adotado em todos os processos seletivos públicos no Brasil.
Assim, ao menos em consignação sumária, não vislumbro violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ao princípio da vedação ao retrocesso social.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. flc -
15/05/2025 15:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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14/05/2025 22:15
Despacho
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05/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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