TRF2 - 5003340-63.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 39
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08/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 17:39
Juntado(a)
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18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:58
Deferido o pedido
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08/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5003340-63.2023.4.02.0000/RJ AUTOR: ALEXANDRE FLORES BLATTER PINHOADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB RJ080572)ADVOGADO(A): GUILHERME DAVID JORGE (OAB RJ118649) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE FLORES BLATTER PINHO ajuizou ação rescisória em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para rescindir a coisa julgada formada na ação civil pública n.º 0055055-66.2015.4.02.5101, em que foi condenado, juntamente com a empresa Areal Wesdeyane Ltda, “na obrigação de fazer consistente na recuperação do meio ambiente degrado na Estrada dos Bandeirantes, nº 628, em Piranema, Seropédica”.
Alegou que ter sido incluído no polo passivo da referida ACP porque seria o proprietário da área.
Advogou que, “apesar de pretender imputar ao autor a responsabilidade ambiental decorrente da alegada propriedade sobre o imóvel onde a empresa Areal Wesdeyane Ltda. explorava atividade extrativista, o Ministério Público Federal não produziu a mais elementar das provas para comprovação da propriedade do imóvel, qual seja, a certidão de ônus reais expedida pelo competente cartório de registro de imóveis”.
Destacou os elementos de prova constantes da ACP e insiste que “não é, nem nunca foi proprietário do imóvel, e, não bastasse isso, a assinatura atribuída ao ora autora no contrato no qual a sentença da ação civil pública é fundamentada é flagrantemente falsa, conforme laudo grafotécnico elaborado por profissional idôneo”.
Acrescentou que “o autor, Alexandre Flores Blatter Pinho, pretende a rescisão da r. sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 0053055-66.2015.4.02.5101, transitada em julgado, com fundamento exclusivo no fato de a decisão de mérito transitada em julgado nos autos da mencionada ação civil pública ter sido fundamentada em prova cuja falsidade será cabalmente demonstrada na presente demanda, assim como no referido processo criminal, restando inequivocamente demonstrada a hipótese de cabimento prevista no art. 966, VI, do CPC”.
Requereu a suspensão liminar do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo desta ação rescisória.
O anterior Relator, Desembargador Federal Ferreira Neves, postergou a análise do pedido de liminar para após o contraditório.
Em contestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL argumentou que a condenação de ALEXANDRE FLORES, revel na ACP, fundou-se em dois fundamentos, diferentes e independentes.
E complementou: Quanto ao primeiro fundamento, compulsando os autos, resta evidente que o autor da presente ação rescisória não se desincumbiu de comprovar o que alegou.
Isso porque as supostas falsidades que sustenta ter ocorrido no “Contrato de Autorização de Extração de Areia” firmado entre os dois réus da ação civil pública, a saber ALEXANDRE FLORES BLATTER PINHO e a empresa AREAL WESDEYANE LTDA, foram relatadas em laudo grafotécnico realizado por perito particular contratado pelo próprio réu/executado da ACP nº 0053055-66.2015.4.02.5101, que sequer foi sujeito ao contraditório.
O autor da rescisória, de fato, juntou aos autos à notícia de suposto crime de falsificação de selo ou sinal público, de falsificação de documento particular e de uso de documento falso, cujas penas estão previstas, respectivamente nos artigos 296, 298 e 304 do Código Penal, em 15/03/2022.
Mas não consta dos autos o resultado, tampouco o andamento da referida notícia de crime, de modo que não é possível afirmar, como exige a lei, que a falsidade foi apurada em processo criminal.
Quanto ao segundo fundamento, resta demonstrado nos autos que ALEXANDRE FLORES BLATTER PINHO é proprietário da área ambientalmente atingida, o que se revela tanto na AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO DE LICENÇA N.º 2.130/2005, expedida pelo DNPM, em 13/12/2005 (Evento 1 – OUT 6 – fl. 01 da ACP n.º 0053055-66.2015.4.02.5101), quanto na LICENÇA PARA EXTRAÇÃO MINERAL expedida pela Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Seropédica (Evento 1 – OUT 11 – fl. 17 da ACP n.º 0053055- 66.2015.4.02.5101).
Com relação a tal situação, o autor da rescisória não apresentou qualquer prova que infirmasse essa qualidade.
Muito pelo contrário, confessa que a área era de seu pai, já falecido, mas não comprova que não é o proprietário (ou ao menos o possuidor com animus domini) da mesma, fato que, para os fins da presente discussão, ante a revelia decretada no processo que resultou na sentença que pretende ser rescindida, é reputado verdadeiro.
Ausente análise do pedido de tutela de urgência, ALEXANDRE FLORES BLATTER PINHO reiterou-o em duas oportunidades (8.1 e 9.1).
Decido.
Inicialmente, destaca-se que esta ação rescisória foi ajuizada em março/2023 e as reiterações do pedido de tutela de urgência ocorreram em junho/2024, tendo este Relator assumido o acervo do Gabinete apenas em 2025.
Passando à análise do pedido, as justificativas para o autor ter permanecido revel em processo dessa natureza são frágeis, já que é advogado e admite que seu pai, também advogado – “que não só sempre foi quem sempre lidou com os assuntos relacionados ao imóvel ora em comento, [...] como de resto de toda e qualquer questão jurídica da família” – apresentava “dificuldades decorrentes da idade e do deterioramento de sua saúde física e mental”.
Nada obstante, o que importa é perquirir – por ora nas balizas do art. 300 do CPC – da viabilidade da rescisão.
O perigo de dano é inerente à circunstância de estar sofrendo a execução de sentença transitada em julgado que lhe impôs o dever de recuperar área degrada.
A probabilidade do direito está também presente.
A ação rescisória está fundada no art. 966, VI, do CPC, alegando-se que a única prova que vincula o nome do autor à área degrada é o “Contrato de autorização de extração de areia” (1.6) em que figura como “usufrutuário do lote 628 da Gleba Valinha da Serrinha sito na Estrada dos Bandeirantes, no Município de Seropédica”.
A inicial está instruída com laudo grafotécnico particular, atestando a falsidade da assinatura aposta no referido contrato, além de notícia crime protocolada para apurar tal fato.
Há, ainda, elementos relativos à ausência de registro de sua assinatura no cartório que atestou a validade.
Em uma análise superficial dos documentos que instruem a inicial, não encontrei nenhuma menção ao nome do autor nos assentamentos do DNPM e do INEA – a única referência é o referido contrato, usado para subsidiar os pedidos de licença.
Tudo será melhor esclarecido no curso da instrução processual, inclusive quanto aos desdobramentos de eventual investigação instaurada a partir da notícia crime, bem como submetendo a prova ao contraditório, sem prejuízo de realização de nova perícia, oficial.
O MPF, em contestação, não suscitou nenhuma das matérias previstas no art. 337 do CPC, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nem junta documentos (arts. 350, 351 e 437 do CPC).
Logo, descabe oportunizar a réplica.
Delimita-se a controvérsia para fins de atividade probatória (art. 357 do CPC) na falsidade da assinatura do autor aposta no “Contrato de autorização de extração de areia” e demais elementos (nomeadamente selos cartorários) utilizados para validar tal assinatura.
Isso estabelecido, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o Cumprimento de Sentença n.º 0053055-66.2015.4.02.5101 apenas em relação a ALEXANDRE FLORES BLATTER PINHO, sem prejuízo do prosseguimento da execução em face do Areal Wesdeyane Ltda.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir.
Após, voltem-me. -
16/05/2025 13:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0053055-66.2015.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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16/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 08:48
Decisão interlocutória
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição
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02/06/2023 16:36
Juntada de Petição
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25/05/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/05/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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24/03/2023 17:51
Deferido o pedido
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15/03/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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