TRF2 - 5005563-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005563-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: LEILSON DA SILVA LEMOSADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
GRATUIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 982.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
TRATATIVAS PARA PURGAR A MORA.
AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Cuida-se de agravo, no qual se requer, em sede de tutela antecipada, o deferimento da gratuidade de justiça; bem como a anulação dos atos expropriatórios em razão da ausência de notificação pessoal para a purgação de mora.
II - Pela sua leitura dos comprovantes juntados, confere-se haver elementos que evidenciam condição econômica periclitante da parte agravante, sendo possível aferir um rendimento que se entende como adequado ao deferimento da gratuidade almejada.
III – Em uma perfunctória análise, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, defendido pela parte agravante, sendo que após a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, não houve manifestação da agravante capaz de infirmar o entendimento nela esposado.
IV - O procedimento estabelecido na Lei nº 9.514-97 foi sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 982, sendo estabelecida a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” V - Verifica-se pela leitura das razões do agravo ser o recorrente conhecedor da mora.
VI- Não há nos autos qualquer atitude realmente efetiva de purgar a mora, mas apenas manifestações nesse sentido que não se materializaram em atos concretos.
VII – Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005563-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: LEILSON DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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23/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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11/06/2025 06:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 08:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 20:09
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005563-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEILSON DA SILVA LEMOSADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Indeferido efeito suspensivo requerido com o objetivo de cessar os efeitos da decisão que não deferiu o requerimento de sustação da realização do leilão extrajudicial, tendo em vista que, em análise perfunctória, não ficou caracterizada a plausibilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por LEILSON DA SILVA LEMOS, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - RJ que, nos autos do processo nº 5001058-59.2025.4.02.5116, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: 1.
Trata-se de ação ajuizada por LEILSON DA SILVA LEMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Junta documentos. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. 5.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. 6.
Havendo inadimplência por parte do mutuário, é, a princípio, regular a consolidação da propriedade em favor da CEF, na forma da legislação em vigor. 7.
Portanto, não verifico na documentação trazida aos autos até o momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial. 8.
Do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada. 9.
Trato de pedido de gratuidade de justiça. 10 .Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 11.
Assim sendo, determino que a parte autora comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente. 12.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 13.
No mesmo prazo, apresente a parte autora o contrato firmado com a CEF.
Expedientes necessários. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “A teor do que dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 4.
O valor das custas judiciais necessárias para a distribuição do presente recurso compromete o ganho mensal auferido pela agravante, inviabilizando, assim, o seu recolhimento, sob pena de colocar em risco a sua subsistência e de seus familiares. 5.
Diante do exposto, e tomando por base a inclusa declaração de hipossuficiência, requer se digne Vossa Excelência, de deferir à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma autorizada no artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil..”; (ii) “A teor do que dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 4.
O valor das custas judiciais necessárias para a distribuição do presente recurso compromete o ganho mensal auferido pela agravante, inviabilizando, assim, o seu recolhimento, sob pena de colocar em risco a sua subsistência e de seus familiares. 5.
Diante do exposto, e tomando por base a inclusa declaração de hipossuficiência, requer se digne Vossa Excelência, de deferir à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma autorizada no artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil”; (iii) “Na verdade, o devedor fiduciário/agravante fora impedido de purgar a mora e dar prosseguimento ao contrato de alienação fiduciária, porque o oficial do cartório de registro de imóveis não intimou pessoalmente o agravante consoante é determinado na legislação e tal ato é passível de nulidade, tanto a ilegal intimação através de edital, como a consolidação e qualquer outra ação subsequente. 10.
Desta feita, a presente demanda não tem como objeto a purga da mora após a averbação da consolidação da propriedade, sequer tem esse pedido na exordial, mas tem como proposito a declaração da nulidade ocorrida na intimação realizada de forma errônea (por edital) pelo oficial do cartório, tendo a CEF agido ao arrepio à lei, anular a consolidação da propriedade, restabelecer o contrato indevidamente extinto e que a credora fiduciária retome o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, requerendo novamente junto ao cartório de registro de imóveis a intimação do devedor para purgar a mora, desta vez conforme a legislação estabelece, porque o devedor não se encontra em lugar incerto e não sabido.”; (iv) “Primordialmente, revela-se de suma importância atentar que a intimação do devedor, ora agravante, para purgação da mora, a ser concretizada no procedimento para consolidação da propriedade em favor da Caixa Federal Econômica – CEF, ora agravada, deve ser pessoal, em se tratando de contrato vinculado ao Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, nos expressos termos do artigo 26, e seus parágrafos, da Lei n.º 9.514/971 , sob pena de inobservância do devido processo legal. 14.
A intimação pessoal do devedor, ora agravante, pode ser feita de três maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebe-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento. 15.
No caso em apreço, a notificação se deu por meio de edital e, conforme dispõe o artigo 26 da Lei 9.514/97, a intimação editalícia, para constituição em mora do devedor fiduciário, deve ser precedida de prévias tentativas de sua intimação pessoal, a ser realizada pelo oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, fato que não se resta comprovado e, conforme relatos do autor, não ocorreu.”; (v) “Conforme se depreende dos autos, o Cartório de Registro de Imóveis não logrou êxito em comprovar o esgotamento das diligências (a título de exemplo, a correspondência com aviso de recebimento) disponibilizadas pela lei antes de relatar na certidão que o devedor autor se encontrava em lugar incerto e não sabido. 21.
Nisto, ao atestar que o mutuário estava em lugar incerto e não sabido e expedir a notificação via edital, o cartório não ensejou ao demandante a possibilidade de purgar a mora. 22. É indispensável, para validade das execuções extrajudiciais, a prova sobre o esgotamento das possibilidades de notificação do devedor, ora agravante, a fim de que possa exercer o seu direito de purgar a mora.” Requer, ao fim, (i) “a suspensão dos efeitos de eventual arrematação, bem como qualquer ato expropriatório, visto que manifestamente, consoante os documentos apresentados, o especial rito estipulado pela Lei 9.514/97, para o procedimento não foi seguido corretamente, motivo pelo qual o agravante teve o prejuízo de não ter a chance de purgar a mora, bem como a notificação por edital.”. É o relato.
Decido. Como é possível extrair dos autos, a recorrente pugna pela suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade averbada pela Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel adquirido pela parte autora de matrícula 72925 – 3º ofício de São Gonçalo. Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei). § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento da devedora fiduciária, ora agravante, autorizou a consolidação da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária. Logo, a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da realização do leilão, inclusive a própria agravante admitiu a inadimplência: “Na verdade, o devedor fiduciário/agravante fora impedido de purgar a mora e dar prosseguimento ao contrato de alienação fiduciária, porque o oficial do cartório de registro de imóveis não intimou pessoalmente o agravante consoante é determinado na legislação e tal ato é passível de nulidade, tanto a ilegal intimação através de edital, como a consolidação e qualquer outra ação subsequente.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.6.2019, DJe 27.6.2019, sem grifos no original).
A agravante ressalta que: “No caso em apreço, a notificação se deu por meio de edital e, conforme dispõe o artigo 26 da Lei 9.514/97, a intimação editalícia, para constituição em mora do devedor fiduciário, deve ser precedida de prévias tentativas de sua intimação pessoal, a ser realizada pelo oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, fato que não se resta comprovado e, conforme relatos do autor, não ocorreu.”.
Assim, faz-se mister que seja oportunizada à empresa pública a possibilidade de comprovar a notificação nos termos da legislação de regência (art. 26, §§ 1º a 8º da Lei nº 9.514/1997).. Outrossim, no que tange à alegada lesão grave e irreparável, melhor sorte não assiste a agravante, uma vez que a possibilidade de constrição e alienação dos bens versam sobre efeitos naturais da execução.
Se assim o fosse todo processo de execução ou de ação monitória seria suspenso mediante a mera alegação de possibilidade de alienação dos bens do devedor.
Nesse ponto, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DE LEILÃO E DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AOS QUAIS NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico.
Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” 2.
Malgrado a requerente, ora agravante, enfatize que o presente pleito cautelar não objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de admissibilidade, mas, sim, a suspensão dos leilões aprazados ou de quaisquer atos expropriatórios, com base no poder geral de cautela do juiz, revela-se nítida a equivalência dos pedidos confrontados, razão pela qual aplicável o entendimento cristalizado nas Súmulas 634 e 635, do STF, verbis: "Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." "Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." 3.
Deveras, é cediço que o STJ, em casos excepcionais, tem deferido efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido ou ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologias, ou a fim de obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em hipóteses em que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso. 4.
In casu, o acórdão especialmente recorrido manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não atendidos os requisitos legais da verossimilhança das alegações expendidas e da comprovação de que o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que configura matéria imbricada com o contexto fático-probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Conseqüentemente, a aparente ausência de plausibilidade da insurgência especial, conjugada ao não esgotamento da competência do Tribunal de origem, conduz ao indeferimento liminar da medida cautelar pleiteada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Verifica-se, assim, que não foram preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito requerido (parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o inciso I do artigo 1.019 do mesmo diploma), tendo em vista que não se vislumbra, em sede de apreciação inicial do recurso, a plausibilidade das alegações do recorrente com base nos argumentos e nos documentos trazidos aos autos.
No tocante à gratuidade de justiça, apesar da declaração de hipossuficiência possuir a presunção de veracidade, o juiz poderá determinar a juntada de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, antes de indeferir ou não o pedido.
O juízo a quo oportunizou a parte demonstrar a hipossuficiência alegada: “Assim sendo, determino que a parte autora comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente.”.
Dito isso, observo que o juízo a quo oportunizou a parte demonstrar a hipossuficiência alegada, conforme se depreende da decisão recorrida acima.
Dessa forma, a apreciação do requerimento por esta instância revisora, nesse contexto, incorreria em vedada supressão de instância, de modo que nada a prover, nesse aspecto. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/05/2025 15:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
15/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 22:15
Despacho
-
05/05/2025 10:56
Juntada de Petição
-
05/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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