TRF2 - 5006850-06.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 54, 55 e 56
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006850-06.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARIA RITA INACIO LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709)ADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUE GERMANO (OAB RJ145717)ADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVA DE JESUS (OAB RJ256952) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que manteve sentença concessiva de benefício previdenciário, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 19/6/2002, data do falecimento da mãe da autora.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao fundamento legal que vedaria o pagamento cumulativo de benefícios decorrentes dos óbitos do pai e da mãe da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação que fixou a DIB do benefício, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.023, dispõe que os embargos de declaração devem apontar, de forma clara, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no AREsp 621.715), os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, salvo quando o vício apontado justificar excepcionalmente efeitos modificativos, o que não ocorre no presente caso. 5.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia posta nos autos, inclusive quanto à fixação da DIB na data do falecimento da mãe da autora, afastando qualquer possibilidade de recebimento em duplicidade de benefício. 6.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria veiculada nos embargos de declaração ainda que rejeitados, inexistindo necessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais indicados pela parte. 7.
O julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que não exige do órgão julgador manifestação literal sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a matéria controvertida tenha sido efetivamente examinada (AREsp 1.484.665/RS).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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08/08/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Nos processos 50151635420234025102 (item/sequencial 8 da pauta) e 51313493720214025101 (item/sequencial 41 da pauta), , em decorrência dos impedimentos dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Guilherme Bollorini Pereira, respectivamente, comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025), integrante da 1ª Turma Especializada, em atenção ao disposto no art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006850-06.2020.4.02.5104/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARIA RITA INACIO LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) ADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUE GERMANO (OAB RJ145717) ADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVA DE JESUS (OAB RJ256952) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
23/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 21:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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15/07/2025 20:17
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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15/07/2025 14:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006850-06.2020.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50068500620204025104/RJ)RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARIA RITA INACIO LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709)ADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUE GERMANO (OAB RJ145717)ADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVA DE JESUS (OAB RJ256952)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006850-06.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARIA RITA INACIO LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709)ADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUE GERMANO (OAB RJ145717)ADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVA DE JESUS (OAB RJ256952) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELO INSS.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 31/10/1982.
FATO GERADOR.
BENEFÍCIO CONCEDIDO À GENITORA COM DCB EM 19/06/2002.
PROVA PERCIAL.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela autora, em face da sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, proferida pela 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, a partir de 19/06/2002, respeitada a prescrição quinquenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à análise quanto à existência de incapacidade em momento anterior ao óbito do instituidor e à fixação dos efeitos financeiros do benefício do benefício de pensão por morte, III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de filha maior inválida, em decorrência do óbito de seu genitor, falecido em 31/10/1982, ou seja, em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. 5.
A legislação de regência à época do óbito, ocorrido em 31/10/1982, era a Lei nº 3.807/60 e a Constituição de 1967.
Nessa perspectiva, em face do princípio tempus regit actum e conforme a súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à concessão do benefício de pensão por morte a lei vigente na data do óbito do segurado. 6.
A questão controversa neste processo, portanto, não é saber se a autora estava incapaz no ano de 2002, data do falecimento de sua mãe, ocorrido em 19/06/2002 e que recebia, mas sim desde outubro de 1982, ano do óbito do instituidor. Isso porque é o fato original gerado do benefício de pensão por morte, justamente o óbito o instituidor, que vai ditar as regras aplicáveis para a concessão do benefício. 7.
A prova pericial concluiu que a autora apresenta doença psíquica desde a infância com difícil manejo terapêutico e resistência ao tratamento introduzido. 8. Diante das conclusões apresentadas pela prova pericial, impõe-se concluir que a autora possui incapacidade desde a infância, de modo que faz jus ao benefício de pensão por morte, na condição de filha maior inválida. 9.
A partir da análise da legislação previdenciária vigente, depreende-se que a prescrição não corre contra menores absolutamente incapazes, nos termos também do Código Civil de 2002 que, em seu artigo 198, inciso I, e que manteve a orientação do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916, também estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 10.
Convém esclarecer que o fato gerador do benefício se deu em 1982, ou seja em período anterior à vigência dos dispositivos legais supra mencionados. Nesse sentido, na ausência de disposição legal, à época do falecimento do instituidor (31/10/1982) a respeito do afastamento da prescrição nos casos envolvendo direito de pessoas consideradas inválidas, não há como se aplicar regras com vigência posterior ao fato gerador do benefício em questão. 11. a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, com DIB fixada em 19/06/2002, prescritas as parcelas em atraso, anteriores a 06/11/2015, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/11/2020.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006850-06.2020.4.02.5104/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARIA RITA INACIO LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) ADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUE GERMANO (OAB RJ145717) ADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVA DE JESUS (OAB RJ256952) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:44)
-
13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
-
13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
05/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB34JFC)
-
11/03/2025 10:23
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
10/03/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/03/2025 14:08
Declarada incompetência
-
27/02/2025 14:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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