TRF2 - 5059121-59.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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30/06/2025 06:00
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/06/2025 14:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059121-59.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059121-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: JUANITA ABRIL PARDO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSENILDE TELES DE MOURA (OAB RJ184908)APELANTE: LUIS ANDRES BALTASAR TARAZONA CARVAJAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSENILDE TELES DE MOURA (OAB RJ184908) EMENTA ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB.
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS.
BAGAGEM.
NÃO CONFIGURADO.
ART. 21 IN RFB Nº 1.602/2015.
ART. 11, §1º E 2º IN RFB Nº 1.059/2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O mandado de segurança é ação constitucional que tem como finalidade proteger direito líquido e certo - não amparado por outro remédio constitucional - violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do poder público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei nº 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. - Direito líquido e certo é aquele direito demonstrado de plano, que não demanda dilação probatória e independe das alegações do impetrante, daí a necessidade de colacionar prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração. - Os Impetrantes se insurgem contra ato de autoridade administrativa consistente em Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadorias levadas ao exterior sem a observância dos procedimentos previstos na legislação de regência. - Preconiza o art. 21 da IN RFB nº 1.602/2015 que poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, mediante registro de declaração aduaneira, nos termos do art. 24, os seguintes bens, nacionais ou nacionalizados, levados ao exterior por viajantes residentes no País: I - portados como bagagem acompanhada em valor superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América); - Estabelece o art. 11 da IN RFB nº 1.059/2010 que o despacho aduaneiro de exportação de bagagem acompanhada e de outros bens adquiridos no Brasil, até o limite de US$ 2,000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América), levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, sempre que se tratar de bens de livre exportação, será efetuado com base na nota fiscal de aquisição. - Prevê ainda o § 1º do art. 11 da IN RFB nº 1.059/2010 que o despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem ou que superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à exportação comum ou, no caso de viajante residente no País, à exportação temporária, conforme o caso.
Já o § 2º determina que o despacho a que se refere o § 1º será iniciado com o registro de declaração de exportação ou de declaração simplificada de exportação (DSE), conforme o caso, nos termos da legislação específica. - Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, de modo que compete ao administrado o ônus de afastar a aludida presunção, contudo, a partir da análise dos autos e da documentação acostada, não se verifica a presença de qualquer ilegalidade praticada pela autoridade administrativa, que atuou em conformidade aos normativos pertinentes. - O art. 21, I da IN RFB nº 1.602/2015 exige a aplicação do regime aduaneiro de exportação temporária para bens, nacionais ou nacionalizados, levados ao exterior por viajantes residentes no País e portados como bagagem acompanhada, cujo valor seja superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América).
Contudo, no caso concreto, não se tratava de bens de uso e consumo pessoal dos viajantes, mas sim bens para comercialização em feiras de artesanato. - Nesse cenário, o art. 11, §1º e 2º, da IN RFB nº 1.059/2010 preconiza que o despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem ou que superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à exportação comum ou, no caso de viajante residente no País, à exportação temporária, conforme o caso.
E que o despacho a que se refere o § 1º será iniciado com o registro de declaração de exportação ou de declaração simplificada de exportação (DSE), conforme o caso, nos termos da legislação específica. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5059121-59.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: JUANITA ABRIL PARDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSENILDE TELES DE MOURA (OAB RJ184908) APELANTE: LUIS ANDRES BALTASAR TARAZONA CARVAJAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSENILDE TELES DE MOURA (OAB RJ184908) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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07/05/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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29/04/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 21:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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24/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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24/02/2025 17:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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24/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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