TRF2 - 5038142-13.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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16/06/2025 05:28
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 10:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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23/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038142-13.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038142-13.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ALEXANDER DE FREITAS PINNOCK (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação (evento 25, APELACAO1) interposta por ALEXANDER DE FREITAS PINNOCK em ataque à sentença (evento 19, SENT1)proferida pelo MM Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido por meio do qual o ora apelante pretendera a da conta vinculada ao FGTS por ele titulada pela aplicação do IPCA ou do INPC em substituição da Taxa Referencial porque, segundo alega, não se prestaria a recompor a inflação.
Na sentença apelada, o MM Juízo a quo positivou que, segundo o entendimento consolidado na ADI 5.090/DF, a remuneração do saldo das contas do FGTS tem como piso o índice oficial de inflação (nomeadamente, o IPCA), e que nos anos em que aquela remuneração for inferior, o Conselho Curador do Fundo determinará a forma de compensação.
Todavia, os efeitos da decisão foram modulados para serem aplicados após a data da publicação da ata de julgamento.
Diante dessa modulação, e considerando que o pedido autoral é relativo a período anterior àquela publicação, julga improcedente o pedido e, na sequência, fixa honorários de advogado devidos pelo autor em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução fica suspensa por força da gratuidade deferida.
Alega-se no apelo que a sentença contrasta com o entendimento cristalizado pelo STF na ADI 5090/DF porque houve declaração de inconstitucionalidade do índice TR e considerou que o IPCA deve prevalecer para correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, com o quê é congruente com o pedido que deduziu.
Sob essas alegações, pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, na forma do inciso I do art. 927 do CPC, os juízes e tribunais impõe a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
A questão objeto destes autos fora pacificada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em que, por maioria, estabeleceu-se o entendimento de que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seriam remuneradas na forma estabelecida na lei, aplicando-se a Taxa Referencial, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e dos resultados auferidos, desde que garantido o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios.
Na eventualidade de a remuneração não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deve estabelecer a forma de compensação.
Aquela Corte decretou que o entendimento, consoante o qual aos saldos de FGTS aplicar-se-iam índices que não fossem inferiores ao IPCA, teria efeito ex nunc.
Assim, o critério de remuneração estabelecido pelo STJ quando do julgamento do REsp. nº 1.614.874/SC deve prevalecer para os saldos de FGTS anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, aplicáveis os índices de correção legais.
Atente-se que, no caso dos autos, o Apelante pretende a correção do saldo pretérito de sua conta vinculada ao FGTS.
Logo, não se beneficia do entendimento consolidado na ADI nº 5.090, o que faz incidir, no julgamento do apelo, a alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Transcreve-se, a seguir, o Acórdão proferido quando do julgamento do REsp. nº 1.614.874/SC: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
O recorrente assevera que “[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador” (fl. 507).
Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3.
Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4.
A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5.
O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento.
Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, REsp. nº 1.614.874/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, j. em 11.04.2018, un., DJe 15.05.2018) A Tese fixada (Tema nº 731) é pela aplicação da Taxa Referencial ao saldo da conta de FGTS titulada pelo Apelante, razão por que se mantém a sentença.
Portanto, não merece retoque a Sentença que julgou improcedente o pedido por meio do qual o autor/apelante pugnara pelo afastamento dos critérios legais de atualização da conta de FGTS por ele titulada e pela aplicação dos índices inflacionários.
Noutro giro, tendo em vista que não houve trabalho adicional do advogado da CEF, deixo de fixar honorários recursais.
Pelo exposto, com fulcro na alínea “b”, do inciso IV, do art. 932, do CPC, nego provimento à Apelação Cível para manter a Sentença no que julgara improcedente o pedido por de crédito dos índices inflacionários e, por consequência, mantidos os critérios legais de correção aplicados à conta de FGTS titulada pela Autora/Apelante.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, restituam-se os autos à Vara de origem, com a respectiva baixa. -
22/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 21:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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21/05/2025 21:35
Conhecido o recurso e não provido
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03/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/04/2025 10:48
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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03/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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