TRF2 - 5005360-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB23
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02/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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16/05/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000691-48.2005.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2, 12
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16/05/2025 17:16
Expedição de ofício
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5005360-56.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DUARTEADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA ALVES (OAB RJ256586)AUTOR: CLAUDIA REGINA MAROTTA JUNCA BERNARDOADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA ALVES (OAB RJ256586)AUTOR: MARCELO JOSE KONTEADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA ALVES (OAB RJ256586)AUTOR: MAURICIO D ALMEIDA CAVALCANTIADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA ALVES (OAB RJ256586)AUTOR: ELIANA NOGUEIRA MATHIAS COSTAADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA ALVES (OAB RJ256586) DESPACHO/DECISÃO De início, convém registrar que se trata de julgamento conjunto das ações rescisórias de nº 5005276-55.2025.4.02.0000 e 5005360-56.2025.4.02.0000, ambas ajuizadas em face do mesmo acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000691-48.2005.4.02.5108.
Considerando a evidente conexão entre os feitos e a identidade do objeto impugnado, impõe-se a apreciação conjunta das demandas, com fundamento no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. Pois bem.
Cuidam-se de ações rescisórias ajuizadas, respectivamente, pelo CONDOMÍNIO SAN MICHELE e por ELIANA NOGUEIRA MATHIAS COSTA, MAURICIO D ALMEIDA CAVALCANTI, MARCELO JOSE KONTE, CLAUDIA REGINA MAROTTA JUNCA BERNARDO e ROSANGELA FERREIRA DUARTE, proprietários das Casas nºs 01 a 05 situadas na Praia de Geribá, Município de Armação dos Búzios/RJ, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ambas visam à desconstituição do acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0000691-48.2005.4.02.5108, que confirmou a condenação à demolição de edificações tidas por irregulares, localizadas em área supostamente avançada sobre terreno de marinha: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MPF.
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS.
CONDOMÍNIO SAN MICHELE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES.
SUPRESSÃO VEGETAL.
RESTINGA.
DANO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO. É correta a sentença que, em ação civil pública, determina, dentre outras providências, a demolição de construções irregulares e a recomposição de vegetação de restinga em área localizada na Praia de Geribá, Município de Armação de Búzios - RJ.
A perícia judicial foi categórica ao apontar a ocupação de área além dos limites da metragem indicada no título de propriedade de imóvel na qual se localiza o loteamento e a realização de construção em área de preservação permanente, com a supressão de vegetação protegida.
Afronta aos artigos 2º, f, da Lei nº 4.771/1965 e 4º, VI, da Lei n.º 12.651/12.
Valor fixado a título de indenização compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração.
Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0000691-48.2005.4.02.5108, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14/12/2021, DJe 15/12/2021 09:54:24)” Na ação rescisória nº 5005276-55.2025.4.02.0000, ajuizada pelo CONDOMÍNIO SAN MICHELE, alega-se, em síntese, que o decisum rescindendo violaria frontalmente os arts. 506, 114, 239 e 289 do CPC, ao impor obrigações de fazer em face de terceiros não integrantes do processo originário (proprietários das Casas nºs 01 a 05 do condomínio), sem a devida citação, em clara hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Sustenta-se, ainda, a existência de vícios relevantes no laudo pericial e a desproporcionalidade da medida demolitória adotada.
Postula-se, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 969 e 300 do CPC, para suspender os atos de cumprimento de sentença na ação civil pública subjacente, em especial aqueles que determinem ou viabilizem a demolição dos imóveis referidos.
Já na ação rescisória nº 5005360-56.2025.4.02.0000, proposta diretamente pelos proprietários das Casas nºs 01 a 05 atingidas pela decisão rescindenda (ELIANA NOGUEIRA MATHIAS COSTA, MAURICIO D ALMEIDA CAVALCANTI, MARCELO JOSE KONTE, CLAUDIA REGINA MAROTTA JUNCA BERNARDO e ROSANGELA FERREIRA DUARTE), sustenta-se que o acórdão impugnado violou os arts. 506, 114 e 239 do CPC, ao impor obrigações que incidem diretamente sobre imóveis de titularidade dos autores, sem que estes tivessem integrado o processo originário, configurando flagrante ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Alegam, ainda, a ocorrência de erro de fato relevante, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, consistente na falsa premissa de que haveria Linha de Preamar Média (LPM) válida e eficaz na área objeto da controvérsia, o que, segundo afirmam, não se verifica nos próprios autos da ação civil pública.
Requerem, ao final, a desconstituição da sentença e do acórdão, por nulidade absoluta, com base em vício de citação e violação a normas processuais fundamentais. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 969, parágrafo único, do CPC, aplicam-se à tutela provisória nas ações rescisórias os requisitos do art. 300: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de medida de natureza excepcional, que deve ser examinada com redobrada cautela em razão da estabilidade da coisa julgada e da natureza rescisiva das demandas em exame.
Em sede de juízo preliminar e de cognição sumária, própria desta fase do processo, verifica-se, ao menos em juízo de delibação, plausibilidade jurídica das teses autorais, sem que, por ora, se possa afastar a presunção de validade do título judicial com a certeza exigida para a desconstituição da coisa julgada, mas também sem se desconsiderar a seriedade dos fundamentos articulados por ambas as partes autoras.
A argumentação central desenvolvida nas iniciais repousa, em comum, na alegada inexistência de citação válida dos condôminos das casas nºs 01 a 05, cujas unidades seriam diretamente atingidas pela ordem judicial de demolição.
Na análise dos elementos apresentados, observa-se que a controvérsia veiculada nas presentes ações rescisórias não se resume a mero inconformismo com o resultado da ação originária, mas gira em torno da alegação de nulidade por ausência de citação de parte diretamente atingida pelos efeitos da sentença, hipótese que, em tese, pode caracterizar violação ao devido processo legal.
De fato, embora o condomínio possua personalidade judiciária para representar os interesses comuns dos condôminos (arts. 1.348, II, do Código Civil e 12, IX, do CPC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em sede de cognição sumária, que, em casos em que a condenação afeta diretamente o patrimônio individualizado de terceiros não citados — como pode ocorrer na hipótese de demolição de unidade autônoma em condomínio edilício —, é possível cogitar a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Isso se dá, especialmente, quando a atuação processual do condomínio, na qualidade de ente representativo, não substitui adequadamente a defesa dos interesses particulares de condôminos não integrados ao feito, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, segundo narrado nas exordiais, a ação civil pública originária teria resultado na condenação à demolição de edificações construídas sobre área considerada de preservação permanente, alcançando, entre elas, imóveis supostamente individualizados e de titularidade de terceiros não incluídos no polo passivo.
Tal circunstância, se confirmada, pode configurar vício relevante de validade na formação da relação jurídica processual, especialmente à luz da orientação consolidada no STJ de que o litisconsórcio necessário deve ser formado sempre que a sentença repercutir de modo direto e imediato na esfera patrimonial de determinado sujeito.
Veja-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO COM PARCELAMENTO IRREGULAR.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 480.712/SP, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
LUIZ FUX, DJ 20.6.2005, P. 207 E RESP 405.706/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJ 23.9.2002, P. 244.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU SER POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DE CADA UM DOS ADQUIRENTES, NÃO SÓ POR CONTA DOS DOCUMENTOS, MAS POR MEIO DE FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS DO PROCESSO, AS QUAIS COMPROVAM VÁRIAS CASAS CONSTRUÍDAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Esta egrégia Corte Superior tem entendimento segundo o qual o regime da coisa julgada nas ações difusas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual.
Isto porque consagra a Constituição Federal que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do devido processo legal (art. 5o., LIV da CF/1988) (REsp. 480.712/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX, DJ 20.6.2005, p. 207; REsp. 405.706/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 23.9.2002, p. 244).2.
Quanto ao pleito do ora recorrente referente à dispensa do lisconsorte passivo necessário, no caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância, isso porque o Tribunal de origem concluiu ser possível a identificação de cada um dos adquirentes, não só por conta dos documentos, mas por meio de fotos juntadas aos autos do processo, as quais comprovam várias casas construídas.3.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4.
Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.255.376/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)" "AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADOS DANOS DECORRENTES DO FUNCIONAMENTO DOS CHAMADOS "POSTOS DE PRAIA", LOCALIZADOS NA PRAIA DE JURERÊ INTERNACIONAL, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À SUSTENTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º E 472 DO CPC.
CASO EM QUE, DE ACORDO COM A EXORDIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS AVENTADOS DANOS AMBIENTAIS SERIAM CAUSADOS, POR MÃO PRÓPRIA, PELAS EMPRESAS LOCATÁRIAS DOS CITADOS ESTABELECIMENTOS.
ADEMAIS, NA HIPÓTESE EM EXAME, O EVENTUAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, PARA ALÉM DO RÉU LOCADOR, ATINGIRÁ, INDUVIDOSAMENTE, A ESFERA JURÍDICO-PATRIMONIAL DAS LOCATÁRIAS.
CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 47 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1 - Não há falar de ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2 - No tocante aos arts. 6º e 472 do CPC, é deficiente a fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. 4 - No caso dos autos, porém, a exordial da ação civil pública dá conta de que os supostos danos ambientais foram provocados, por mão própria, pelas empresas locatárias dos denominados "postos de praia".
Dito por outro modo: de acordo com a petição inicial, as empresas locatárias são agentes diretos da relatada degradação ambiental. 5 - Ademais, a efetividade da prestação jurisdicional buscada pelas associações autoras da ação civil pública pressupõe a participação das empresas locatárias na lide.
Com efeito, a relação jurídica em exame não comporta solução diferente em relação aos seus partícipes, pois será impossível determinar, às partes que até o presente momento ocupam o polo passivo da demanda, a adoção das providências pleiteadas na exordial sem afetar, diretamente, o patrimônio jurídico e material das empresas que efetivamente exploram os postos de praia (as locatárias). 6 - O acórdão recorrido, ao desconsiderar essas particularidades do caso e concluir pela não configuração do litisconsórcio necessário, acabou por violar o art. 47 do CPC. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para determinar que as associações autoras sejam intimadas a promover a citação das empresas locatárias que exploram os imóveis alegadamente causadores de danos ambientais, na forma e sob as cominações do art. 47 do CPC.(REsp n. 1.383.707/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/6/2014.)" "PROCESSUAL CIVIL.
LOTEAMENTO CLANDESTINO.
ADQUIRENTES POSSUIDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.1.
Trata-se, na origem remota, de Ação Civil Pública movida contra loteadores e representantes de vendas, sob o fundamento de implantação de loteamento não registrado (clandestino). 2.
No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). 3.
Contudo, como única forma de garantir plena utilidade e eficácia à prestação jurisdicional, impõe-se o litisconsórcio necessário entre o loteador e o adquirente se este, por mão própria, altera a situação física ou realiza obras no lote que, ao final, precisarão ser demolidas ou removidas.
Precedentes: REsp 901.422/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; REsp 1.194.236/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.10.2010; REsp 405.706/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23.9.2002.4.
A Segunda Turma do STJ, com a composição atual, em julgamento unânime e em relação ao mesmo loteamento ora em questão, assim já se posicionou: "Na ação civil pública de reparação a danos contra o meio ambiente os empreendedores de loteamento em área de preservação ambiental, bem como os adquirentes de lotes e seus ocupantes que, em tese, tenham promovido degradação ambiental, formam litisconsórcio passivo necessário" (REsp 901.422/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009, grifo acrescentado). 5.
No citado precedente, acrescentou a eminente Relatora, Ministra Eliana Calmon, em seu Voto: "Ora, como julgar a validade do parcelamento e as alterações empreendidas no meio ambiente unicamente com relação aos empreendedores, excluindo os adquirentes e ocupantes que também possam ou já tenham realizado alterações no bioma protegido pelas normas ambientais? De fato, a tutela do meio ambiente, como direito difuso, pressupõe a máxima concentração de medidas para que sua eficácia seja ótima, revelando-se a ação civil pública como instrumento concretizador dessa máxima efetividade da reparação e precaução do meio ambiente" (REsp 901.422/SP, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 6. "O litisconsórcio, quando necessário, é condição de validade do processo e, nessa linha, pode ser formado a qualquer tempo, enquanto não concluída a fase de conhecimento (...)" (AgRg no Ag 420256/RJ, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 18/11/2002).
No mesmo sentido: REsp 146.099/ES, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/02/2000; REsp 260.079/SP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 20/06/2005.7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 843.978/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 26/6/2013.)" Ainda que não se possa afirmar, nesta fase processual, que tenha havido, de fato, a nulidade invocada, parece razoável reconhecer que a ausência de citação dos proprietários diretamente afetados pela demolição pode, ao menos em tese, configurar vício relevante na formação da relação jurídica processual, o que recomenda a suspensão dos efeitos do julgado até que a matéria seja apreciada em maior profundidade nas presentes ações rescisórias.
Além disso, vislumbra-se a presença do periculum in mora, na medida em que a sentença proferida na ação originária transitou em julgado em 28/04/2023, conferindo plena eficácia ao título judicial formado.
A partir desse marco processual, tornou-se viável, a qualquer tempo, o início de atos voltados à sua execução, inclusive com potencial adoção de medidas irreversíveis, como a demolição das edificações objeto da presente controvérsia.
A mera possibilidade de implementação imediata desses atos, à luz do título exequível já consolidado, gera risco jurídico concreto e atual às partes autoras, especialmente diante da natureza definitiva e de difícil reparação das providências que poderão ser executadas.
Em sede de cognição sumária, tal risco justifica a atuação preventiva do juízo rescindente, por meio da suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, de modo a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final eventualmente concedido nas ações rescisórias sob análise.
Ressalte-se que a concessão de tutela provisória, neste contexto, não implica antecipação de juízo definitivo sobre a presença dos vícios alegados ou sobre a validade da coisa julgada, mas sim a adoção de medida prudencial voltada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, evitando a consumação de dano de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 969, parágrafo único, c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados nas ações rescisórias em trâmite, para conferir efeito suspensivo ao acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000691-48.2005.4.02.5108, suspendendo, até ulterior deliberação, todos os atos de cumprimento que importem na demolição das unidades habitacionais mencionadas nas respectivas iniciais.
Cite-se o réu para contestação, no prazo legal (art. 970 do CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
15/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB3SESP
-
15/05/2025 12:20
Despacho
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28/04/2025 19:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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