TRF2 - 5005787-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 12:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005787-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAFAEL DELANE DE SALLES FREITASADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DELANE DE SALLES FREITAS, com requerimento de antecipação de tutela recursal requerendo que "Seja deferida a tutela de urgência, determinando o retorno da agravante para as demais etapas do certame, com a suspensão das questões de n° 10, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 64, 65 E 80, ora impugnadas" do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em análise perfunctória, entendo que a decisão não merece reforma.
No caso em tela, não se verifica, em juízo preliminar próprio das tutelas de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, firmou tese em repercussão geral (Tema 485) no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", admitindo, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.
No entanto, a mera alegação de incompatibilidade com o edital ou de erros nas questões não é suficiente para caracterizar a excepcionalidade que autoriza a intervenção judicial, especialmente em sede de cognição sumária. É necessária a demonstração inequívoca de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica, a princípio, nos argumentos apresentados pelo agravante, sendo necessário, ao menos, prévio contraditório.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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