TRF2 - 5006082-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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21/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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25/07/2025 14:27
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 16:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
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17/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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31/05/2025 14:36
Despacho
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30/05/2025 17:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006082-90.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EDMUNDO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA MEIRELES (OAB MG141924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte AUTORA da ação de mandado de segurança relativa ao processo nº 5002014-17.2025.4.02.5006 face à seguinte decisão do Juízo (evento 6 daqueles autos): 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pleito de liminar, tendo por objeto a movimentação/conclusão de procedimento administrativo iniciado pela parte impetrante, sob a alegação de extrapolação de prazo e mora na atuação administrativa.
Ratifico eventual correção na atuação que tenha sido levada a efeito com vistas à correta indicação da autoridade coatora e de seu órgão de representação judicial. 2. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada da declaração de hipossuficiência financeira devidamente firmada de próprio punho ou, sendo o caso de assinatura eletrônica, em que conste a verificação de autenticidade.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte impetrante, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, manifestar-se acerca da redistribuição do presente feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no transcurso do prazo sem manifestação expressa, a aceitação tácita, hipótese em que competirá à parte impetrante declinar seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 3.
Promovida a juntada da declaração de hipossuficiência financeira, fica a benesse desde já deferida, prosseguindo-se no feito de acordo com as determinações discriminadas nos itens a seguir.
Ou, em sendo recolhidas as custas processuais, e estando o respectivo recolhimento de conformidade com a legislação de regência, prossiga-se, de igual modo, de acordo com as determinações discriminadas nos itens a seguir, sendo certo que o transcurso in albis do prazo para emenda à inicial sem adoção de qualquer providência pela parte ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
No referente ao pleito liminar, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n° 12.016/2009, o juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional.
A partir de análise meramente perfunctória dos fatos aventados e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de início, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar, não constando dos autos a integralidade do procedimento administrativo, a fim de propiciar análise com maior juízo de certeza acerca de todos as suas eventuais movimentações e de forma a afastar, de plano, possível inércia atribuída à própria parte impetrante na falta de cumprimento de exigências administrativas.
De qualquer modo, após a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, terá o juízo maiores elementos para análise e deliberação acerca da ordem almejada.
Dessarte, INDEFIRO o pleito liminar. 5. Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações, no prazo legal de 10 dias.
Diz que em "diligência junto ao INSS foi informado que sequer há servidor responsável para a implantação do benefício de forma que o Agravado ainda não implementou o benefício, não expediu a carta de concessão a que o agravante tem direito líquido e certo, tendo sido extrapolado o prazo legal para implantação do benefício.
De toda sorte Exa., o processo de implantação se encontra paralisado desde fevereiro de 2025, ou seja, tem exatamente 83 dias da decisão sem nenhuma movimentação.
Razão que a agravante recorre ao expediente judicial para o feito. É direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal".
Afirma que "a duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art . 37 do texto constitucional".
Cita a Lei nº 8.213/91.
Diz ser ", imperioso seja determinada, liminarmente, a imediata implementação do benefício da pensão por morte, sendo este direito adquirido do Impetrante". É o necessário relatório.
Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante em mandado de segurança.
O que pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade.
O mandamus foi impetrado em 22/4/2025.
A inicial daquela ação afirma que houve julgamento favorável na Junta de Recursos em 20/2/2020 e que deu provimento ao seu recurso, sendo que ainda não houve a implantação do benefício.
Em consulta ao sistema CNIS/SAT constou que o último benefício recebido pelo impetrante cessou no ano de 2018, conforme o seguinte quadro: Porém, em consulta ao mesmo banco de dados pode-se verificar que houve um novo julgamento pela 1ª CA da 6ª Junta de Recursos, ocorrido em 19/2/2025, favorável ao impetrante.
Veja-se: Despacho (546367343) Enviado em 20/02/2025 21:14 Unidade: 11150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 1061571249 - Recurso Ordinário (Inicial) (Tarefa principal) Atualização e-SISREC: Protocolo (GET): 1061571249.
Protocolo (e-Sisrec): 44236427858202413. Último evento: Conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, por unanimidade - Acórdão: 1ªCA 6ª JR/1550/2025. Órgão: 1ªCA 6ª JR.
Situação do processo: Recurso Ordinário Provido.
Portanto, na data de impetração do mandamus - 22/4/2025 - o trâmite do processo administrativo seguia seu curso para a implantação do benefício.
Nesses termos, entendo ausente o periculum in mora, eis que o trâmite do processo administrativo está prestes a terminar com a implantação do benefício, razão pela qual entendo que o Juízo deverá aguardar as informações da autoridade apontada coatora para decidir já com a completude dos fatos e ciência dos prazos.
Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo ativo.
Intime-se o agravado (INSS) para contra-arrazoar no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Juízo de origem.
A seguir ao Ministério Público Federal. Após venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
15/05/2025 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002014-17.2025.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 13:29
Decisão interlocutória
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14/05/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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