TRF2 - 5086950-83.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR07
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03/07/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5086950-83.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: MARCOS FABIO COUTINHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO BIDINO DE SOUZA (OAB RJ145100) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SEQUESTRO DE BENS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PROVEITO DO CRIME.
FINALIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de decisão que indeferiu pedido de levantamento de medida cautelar de sequestro.
A decisão impugnada fundamentou-se na existência de indícios de que os bens constituiriam proveito de crimes praticados contra o Clube de Investimentos dos Empregados da Companhia Vale do Rio Doce (INVESTVALE).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a revogação da condenação ao pagamento de indenização mínima afasta a necessidade de manutenção da medida de sequestro sobre os bens do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O afastamento da condenação à indenização mínima não implica automaticamente na revogação da medida de sequestro, pois a constrição cautelar não se limitou à garantia de eventual indenização, mas também à exequibilidade da medida confiscatória prevista no art. 91, II, "b", do CP. 4.
O sequestro de bens tem fundamento na existência de indícios de que os bens foram adquiridos como proveito da atividade criminosa, conforme evidenciado na denúncia e na sentença condenatória da ação penal correlata. 5.
Constitui ônus defensivo comprovar, em relação a cada um dos bens que foram objeto da medida assecuratória, que teriam sido adquiridos com recursos de origem lícita, com a finalidade de impugnar o sequestro judicial. 6.
A manutenção da medida cautelar é justificada pelo risco de dissipação do patrimônio e pela necessidade de assegurar os efeitos da condenação, especialmente diante da confirmação da condenação criminal em segunda instância e da pendência de recursos nos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "b"; CPP, arts. 125 e seguintes; Lei nº 7.492/86, arts. 4º e 7º, IV; Lei nº 9.613/98, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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12/06/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 14:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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14/05/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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13/05/2025 18:09
Despacho
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13/05/2025 17:01
Declarado impedimento
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13/05/2025 17:00
Retirado de pauta
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09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 0806742-92.2007.4.02.5101 (item 01 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), que integrou o quórum na sessão realizada no dia 28/01/2025 em decorrência do impedimento do Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5) Comporão o quórum no processo número 0501604-08.2016.4.02.5101 (item 12 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), relator originário, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), ora para apresentar voto-vista, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), relator dos embargos de declaração na sessão virtual realizada de 10/03/2025 a 18/03/2025, em decorrência do impedimento do Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum no processo número 0490373-67.2005.4.02.5101 (item 65 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), integrante da C. 1ª Turma Especializada, em razão do impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (art. 46, § 3º, RI-TRF2 e Portaria nº TRF2-POR-2017/00014 de 28 de junho de 2017); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 8) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 11.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 11.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5086950-83.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento - Revisor: 60) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MARCOS FABIO COUTINHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO BIDINO DE SOUZA (OAB RJ145100) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
24/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
-
14/04/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/04/2025 18:02
Juntado(a)
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09/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB04 -> GAB26
-
09/04/2025 19:03
Juntado(a)
-
05/03/2024 13:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB05 para GAB04)
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04/03/2024 18:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB05 -> CODRA
-
24/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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03/03/2023 12:24
Juntada de Petição
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28/02/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/02/2023 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/02/2023 12:50
Juntada de Petição
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31/01/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2022 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2022 20:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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05/12/2022 13:51
Distribuído por prevenção - Número: 50913954720224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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