TRF2 - 5002642-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:11
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002642-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
EXÉRCITO.
REFORMA EM GRAU IMEDIATO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR.
ART. 108, VI, LEI Nº 6.880/1980 E ART. 94 DECRETO Nº 4.307/2002.
CONTRADIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA REFORMA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA NA ESPECIALIDADE E CONTRADITÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SANTOS da decisão proferida pela 1ª Vara Federal/SJRJ, que indeferiu a tutela de urgência requerida para retificação de sua reforma, com a alteração dos proventos com base no grau hierárquico imediato (Segundo Tenente).
O agravante opôs também embargos de declaração da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. A questão central é a discussão da possibilidade de reforma do militar de carreira, com proventos do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, diante do laudo que o considerou incapaz definitivamente para o serviço militar e inválido. 3. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão de indeferimento do efeito suspensivo ativo não foi omissa, pois analisou os laudos e os considerou juntamente com a Portaria militar para a sua conclusão.
Não há vício a ser sanado. 4.
O órgão militar tipificou a incapacidade do agravante no art. 108, VI, e concedeu a reforma no valor do soldo integral, com base nos artigos art. 106, inciso II, e art. 111, inciso II, todos da Lei nº 6.880/1980, conforme constou do ato da reforma.
O art. 94 do Decreto nº 4.307/2002 também constou da fundamentação da portaria da reforma do agravante, mas não contempla o inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980. 5.
O art. 110 da Lei nº 6.880/1980 estabelece as hipóteses em que a remuneração do militar pode ser no valor do soldo do grau hierárquico superior e não contempla o inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 citado na portaria. 6. Nessa toada, a incapacidade do agravante é definitiva para o serviço ativo militar e inserida no inciso VI do art. 108.
Ensejou-lhe a reforma no valor do soldo integral, porém não é uma das hipóteses inseridas no art. 94 do Decreto nº 4.307/2002 e no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 para a concessão de reforma com a remuneração do grau hierárquico superior. 7. Há a necessidade de um exame mais detalhado da questão em fase probatória, com prova pericial médica na especialidade da enfermidade, para esclarecer a situação de incapacidade e invalidez do agravante e uma nova tipificação se for o caso.
Deve-se aguardar a regular instrução processual, com oportunidade do contraditório. 8.
Embargos de declaração e agravo de instrumento desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002642-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 232
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13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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13/05/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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20/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 15:32
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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05/03/2025 20:48
Despacho
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26/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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