TRF2 - 5005103-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005103-31.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: ADVISER ENTRETENIMENTO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS.
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela em favor da Impetrante, para manter os benefícios fiscais do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, pelo prazo de 60 meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do PERSE é legal e compatível com o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, e os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária.
III.
Razões de decidir 3.
Para a aplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544/STF, que impedem a revogação da exoneração tributária concedida sob condição onerosa a qualquer tempo, é preciso que a onerosidade suportada pelo contribuinte limite ou condicione sua atuação empresarial, o que não ocorre no caso dos autos, pois a simples exigência de preenchimento de requisitos formais, que demonstram a subsunção dos interessados à norma instituidora do benefício, não implica em condição onerosa.
Precedente: REsp nº 1.941.121 – PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021. 4.
A exigência do § 11 do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, acrescentado pela Lei nº 14.859/2024, no sentido de que as empresas devem ter permanecido ativas durante o período da pandemia, em que pese utilizar a expressão “condições onerosas” em seu texto, também não atrai a aplicabilidade da referida Súmula nº 544/STF e do art. 178 do CTN, pois dispõe da atuação pretérita da atividade empresarial (durante os anos-calendários de 2017 a 2021).
Precedente: TRF-3 - AI: 50072426020244030000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/06/2024. 5. “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo” (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025). 6.
A revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que, ao acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 14.148, vinculou sua extinção ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). 7.
O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite, mas a revogação do benefício propriamente dita já havia sido pré-determinada pela Lei nº 14.859/2024. 8.
Portanto, considerando que a hipótese fática que geraria a extinção do benefício em tela - atingimento do patamar de custo fiscal - foi prevista no ano anterior e mais de nove meses antes do fim do regime, não há qualquer violação ao princípio da anterioridade tributária. 9.
Precedente: TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/06/2025. 10. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ao fixar o patamar máximo de custo fiscal com gasto tributário para o PERSE, determinou que a Receita Federal informasse a respeito dos valores da redução dos tributos, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento, e que, para a efetiva extinção do benefício, demonstrasse o atingimento do limite legal em audiência pública. 11.
A Receita Federal publicou o valor correspondente ao custo do PERSE em 27/08/2024, em 13/11/2024, em 18/12/2024 e em 03/01/2025. Tais publicações permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, motivo pelo qual são suficientes para cumprir a exigência do art. 4º-A, ainda que os relatórios detalhados, em que os custos do programa são esmiuçados de maneira técnica, só tenham sido publicados em janeiro de 2025, pois o objetivo do citado dispositivo era garantir aos contribuintes a previsibilidade do atingimento do limite total, o que foi satisfatoriamente cumprido pela RFB. 12. Os cálculos elaborados pela RFB, para dar cumprimento ao art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados.
Os valores relacionados ao mês de março/2025, por exemplo, só são plenamente conhecidos em maio/2025, após o encerramento do prazo para entrega da declaração (DIRBI).
Portanto, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções, que são fundadas em dados concretos e que permitem concluir, com elevado grau de certeza, o atingimento do valor total de 15 bilhões de reais, motivo pelo qual não assiste razão à Agravada quando afirma que não teria sido demonstrado o efetivo atingimento do limite legal. 13.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a tutela antecipada concedida à Agravada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032873-22.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35, 37
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02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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02/07/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 19:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005103-31.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50328732220254025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: ADVISER ENTRETENIMENTO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 30/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
30/06/2025 17:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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30/06/2025 17:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 11:25
Juntado(a)
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 10:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:43
Retirado de pauta
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27/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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11/06/2025 11:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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10/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005103-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ADVISER ENTRETENIMENTO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. -
16/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/05/2025 23:34
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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15/05/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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24/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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22/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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