TRF2 - 5023308-48.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023308-48.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: JORGE TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Juliana Almeida Ribeiro (OAB ES029052)ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CTPS.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
TERMO INICIAL NA DER. exclusão dos juros de mora.
RECURSO parcialmente PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação do período de 01/01/2017 a 31/08/2017 como contribuinte individual, por ausência de prova do efetivo exercício de atividade remunerada, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os vínculos empregatícios com a empresa Imesa Veículos Niterói Ltda., nos períodos de 01/08/2000 a 21/01/2002, 02/05/2002 a 31/05/2002 e 09/08/2002 a 16/12/2004, conforme CTPS do autor, revisar a aposentadoria por idade NB 193.583.212-0 com DIB em 07/08/2019 e pagar as diferenças daí decorrentes desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
O recurso do INSS se limita à impugnação quanto aos efeitos financeiros da revisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER) ou se devem se iniciar a partir da data da citação do INSS no processo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão da aposentadoria foi fundada em vínculos empregatícios devidamente comprovados por anotações na CTPS e documentos complementares, os quais confirmam o direito do autor ao cômputo dos períodos pleiteados para fins de tempo de contribuição e carência, com repercussão na renda mensal do benefício. 4.
A autarquia previdenciária não impugna a averbação dos períodos reconhecidos, mas apenas o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs estabelece que, nos casos de concessão ou revisão de benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à DER quando nessa data já estavam presentes os requisitos legais, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente em juízo. 6.
A aplicação do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991 reforça o entendimento de que, para segurados não empregados, a aposentadoria por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo. 7.
O reconhecimento tardio de vínculos laborais não implica em alteração da data de aquisição do direito, mas apenas do momento em que ele foi formalmente reconhecido judicialmente, não afastando o direito ao recebimento retroativo desde a DER. 8.
No entanto, não deve a autarquia ser condenada a pagar juros de mora, pois não estava nessa condição após indeferir a revisão pleiteada, eis que a documentação pertinente foi trazida somente aos autos judiciais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5023308-48.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 168) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JORGE TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Juliana Almeida Ribeiro (OAB ES029052) ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:17:00)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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07/05/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/05/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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