TRF2 - 5045828-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
05/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045828-22.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50458282220244025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SIND DOS TRAB EM EDUC NAS INST FED DE ENS DOS MUN DE SEROPEDICA, CPOS DOS GOYTACAZES, NOVA IGUACU E TRES RIOS, TODOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 04/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5045828-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SIND DOS TRAB EM EDUC NAS INST FED DE ENS DOS MUN DE SEROPEDICA, CPOS DOS GOYTACAZES, NOVA IGUACU E TRES RIOS, TODOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
TEMA 1233/STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta por sindicato de servidores públicos federais, reconheceu o direito à inclusão dos valores pagos a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, reformando sentença que havia julgado improcedente o pedido. 2.
O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, possui natureza jurídica nitidamente remuneratória, por se tratar de parcela paga ao servidor que opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária. 3.
A finalidade do abono é incentivar a permanência do servidor em exercício, não se configurando como verba indenizatória ou de restituição, mas como contraprestação pelo serviço prestado. 4.
Por possuir natureza remuneratória e ser pago de forma permanente, o abono de permanência integra a base de cálculo de verbas que incidem sobre a remuneração do servidor, conforme prevê o art. 76 da Lei nº 8.112/1990, que disciplina o pagamento do adicional de férias. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1233 (REsp 1.993.530), firmou a tese de que o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, consolidando a interpretação adotada no acórdão embargado. 6.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no julgado que expressamente fundamenta a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. 7.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
24/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5045828-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SIND DOS TRAB EM EDUC NAS INST FED DE ENS DOS MUN DE SEROPEDICA, CPOS DOS GOYTACAZES, NOVA IGUACU E TRES RIOS, TODOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674) ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045828-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SIND DOS TRAB EM EDUC NAS INST FED DE ENS DOS MUN DE SEROPEDICA, CPOS DOS GOYTACAZES, NOVA IGUACU E TRES RIOS, TODOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) EMENTA APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (SINTUR-RJ) contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias devido aos Substituídos, sob o principal fundamento de que a verba teria natureza de reembolso da contribuição previdenciária devida pelos servidores. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória permanente a justificar sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias. 3.
O abono de permanência, criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e mantido pela EC nº 103/2019, é pago ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, sendo equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária. 4.
Conforme o art. 76 da Lei nº 8.112/1990, o terço constitucional de férias incide sobre a remuneração do servidor, a qual compreende o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de caráter permanente. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 424 e no AgInt no REsp 2075191, reconhece o abono de permanência como verba de natureza remuneratória e permanente, integrante da remuneração do cargo efetivo, apta a compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes citados: AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 5095610-71.2019.4.02.5101, j. em 13/10/2021. 6.
A interpretação de que o abono se trataria de mera devolução da contribuição previdenciária devida pelo servidor não se sustenta, pois o § 19 do art. 40 da CF/1988 apenas estabelece o valor da contribuição como limite máximo do abono de permanência, sem lhe conferir, explicita ou implicitamente, caráter de reembolso. 7.
A sentença recorrida contrariou a legislação aplicável e a orientação consolidada da Corte Superior, ao excluir o abono da base de cálculo do adicional de férias, razão pela qual deve ser reformada. 8. É reconhecida a procedência do pedido formulado na petição inicial para: (a) condenar a UFRRJ ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder, em favor dos Substituídos, à inclusão dos valores do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias; (b) condenar a UFRRJ ao pagamento dos valores retroativos, referentes às diferenças devidas aos Substituídos, observada a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932). 9.
Os valores apurados deveram ser acrescidos de correção monetária (a contar do vencimento em cada competência) e juros de mora (incidentes a partir da citação inicial), observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal/ Conselho da Justiça Federal. 10.
A UFRRJ é condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor correspondente ao resultado da aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas estabelecidas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 11.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
29/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/05/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 16:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
14/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5045828-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SIND DOS TRAB EM EDUC NAS INST FED DE ENS DOS MUN DE SEROPEDICA, CPOS DOS GOYTACAZES, NOVA IGUACU E TRES RIOS, TODOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674) ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
-
30/04/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
07/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003601-02.2024.4.02.5106
Uniao
Claudinei Xavier
Advogado: Lais Coelho Facincani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 15:08
Processo nº 5003601-02.2024.4.02.5106
Claudinei Xavier
Presidente da 3 Composicao Adjunta da 10...
Advogado: Lais Coelho Facincani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021772-22.2024.4.02.5101
Havita Importacao e Exportacao LTDA
Uniao
Advogado: Leandro Duque Estrada de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 12:34
Processo nº 5045828-22.2024.4.02.5101
Sind dos Trab em Educ Nas Inst Fed de En...
Universidade Federal Rural do Rio de Jan...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 18:09
Processo nº 5021772-22.2024.4.02.5101
Havita Importacao e Exportacao LTDA
Agente Fiscal - Ministerio da Agricultur...
Advogado: Leandro Duque Estrada de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00