TRF2 - 5001537-37.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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31/07/2025 15:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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31/07/2025 15:46
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001537-37.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: YASMIN SANTOS ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEI Nº 10.260/2001. não preenchimento dos REQUISITOS previstos nas portarias mec.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE AFRONTA à isonomia e AO ACESSO À EDUCAÇÃO. 1.
A parte Autora, ora Apelante, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, requerendo provimento jurisdicional que lhe assegure financiamento pelo Programa FIES, para fins de matrícula em vaga no Curso de Medicina da Instituição Particular de Ensino Superior, com o afastamento das restrições previstas nas Portarias do MEC que regulamentam a Lei nº 10.260/2001. 2. A União Federal, a CEF e o FNDE possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente causa, considerando-se o âmbito de atribuições de cada ente, para fins de implementação do financiamento estudantil pelo Programa Fies. 3. O artigo 205 da Constituição Cidadã tece, em seu texto, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.
Estabelece o dispositivo constitucional, em seu conteúdo normativo, que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 4.
O artigo 208 da Lei Maior estabelece os deveres do Estado em relação à educação, especificando os níveis e modalidades que devem ser assegurados.
O inciso V desse artigo, em particular, aborda a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um. 5.
A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 208, inciso V, da Constituição, o Poder Público oferece vagas em Universidades Públicas - acesso que não é, nos termos constitucionais, obrigatório, efetivando-se segundo a capacidade de cada um, mediante aprovação em exame -, bem como mecanismo que facilite o ingresso em entidades privadas de ensino superior, por intermédio de programa de incentivo financeiro, ganhando relevo, sob esse último viés, a instituição do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 6.
A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, dispondo que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação. 7.
O critério de ordem prioritária, na concessão do financiamento, estabelecido no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, não viola o acesso à educação, porquanto o art. 205 c/c o art. 208, V, da Constituição Federal, não assegura a todos os brasileiros o direito subjetivo de cursar o ensino superior. 8.
Autorizada pela Lei nº 10.260/2001, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos secundários que regulem a lei, como o fazem as Portarias do MEC de regência sobre a matéria, desde que observada a pertinência com o programa e os limites do próprio diploma legal. 9.
Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas adotadas pela Administração Pública, desde que legais, em respeito ao exercício do poder discricionário regularmente exercido.
Apenas a legalidade é passível de controle.
O critério relativo à nota de corte, no âmbito do FIES, é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023. 10. As Portarias MEC 209/2018, MEC 535/2020 e MEC 38/2021, que regulam o acesso ao FIES, não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/2001, ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público, nas vagas disponíveis; previsão de ordem prioritária na concessão do financiamento aos que não possuam graduação ou ainda não tiveram acesso ao FIES; e a necessidade de observância de critério de notas (classificatória, mínima ou de corte), para o prenchimento de vagas. Não falta razoabilidade aos critérios e restrições, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada, como exige o art. 3º, §6º, do aludido diploma legal. 11.
Os argumentos narrados pela parte Autora, ora Apelante, não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das disposições previstas nas Portarias Normativas MEC, porquanto em conformidade com os preceitos da Lei nº 10.260/2001, não afrontando o princípio da isonomia ou acesso à educação, assegurados nos arts. 5º, 205 e 208 da Constituição Cidadã. 12.
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5001537-37.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: YASMIN SANTOS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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07/05/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/04/2025 15:51
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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15/04/2025 15:50
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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15/04/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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12/04/2025 12:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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