TRF2 - 5006119-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:52
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006119-20.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040486-93.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FLÁVIA NUNES VIEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA NUNES VIEIRA (OAB RJ250940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIA NUNES VIEIRA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 6): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA NUNES VIEIRA contra ato do DIRETOR DA COSEAC/UFF - COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói e SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - RIO DE JANEIRO, objetivando, em suma, a concessão de liminar para ter "ACESSO À FILMAGEM DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, a ficha de avaliação dos seus testes físicos; bem como a justificativa e ficha de avaliação do recurso da candidata HELLEN CASTRIOTO NASCIMENTO, que teve seu recurso administrativo DEFERIDO, mesmo estando nas mesmas condições que a impetrante, a fim de comprovar o ato ilegal cometido".
Alega, em suma, que participou do certame promovido pelas impetradas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ foi aprovada na primeira fase (inscrição 9981007007) e convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF). Aduz, ainda que, ao realizar o exame de capacidade física, no teste de corrida de resistência não realizou dentro do tempo exigido, haja vista a existência de congestionamento, fato que dificultou o ritmo. Por fim, o resultado do recurso administrativo da impetrante foi indeferido com argumentos genéricos, violando os princípios da motivação dos atos administrativos e do contraditório e da ampla defesa e a outra candidata, HELLEN CASTRIOTO NASCIMENTO, considerada inapta pelos mesmos fundamentos teve seu recurso administrativo deferido. Inicial com documentos contidos nos anexos 1 a 11.
Requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3° , do CPC. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (negritei) Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. À Secretaria do Juízo para alterar como parte interessada a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA para ESTADO DO RIO DE JANEIRO, eis que o primeiro órgão administrativo do segundo." Indeferimento que foi mantido quando da análise do pedido de reconsideração (Evento 15 dos autos originários), na decisão também objeto do presente recurso e assim vertida (Evento 21 dos autos originários): "Cuida-se de nova análise do pedido de liminar, em mandado de segurança impetrado por candidata eliminada do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), sob alegação de irregularidade na condução da prova.
Decido.
A tutela pode ser deferida mesmo após a fase do certame ter passado, desde que o candidato comprove que seu direito foi violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável. Sendo este o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Observa-se que a concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade. O requerimento de exibição de filmagem não foi previsto dentro do edital de abertura do certame sendo medida extrema substituir a banca examinadora para aferição dos critérios adotados para realização das provas, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PROVA FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO .
FILMAGEM DO TESTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO .
EXCEPCIONALIDADE 1.
Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora nos critérios adotados para a realização das provas. 2.
O edital de abertura do certame não previu a filmagem individualizada dos testes dos candidatos e o ponto não foi impugnado pela impetrante . 3.
Os testes foram aplicados por profissionais com conhecimento suficiente, e de forma isonômica entre os candidatos concorrentes, de modo que não se verifica a existência de quaisquer ilegalidades. 4.
Não demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação com o edital .
Observância ao princípio da legalidade e veracidade dos atos administrativos. 5.
Apelações e remessa necessária cível providas.(TRF-4 - APL: 50121903820224047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) A Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]. Grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso vertente, a parte autora fundamenta seu pedido em alegações de falhas na organização da prova e falta de acesso aos registros audiovisuais.
Porém, até o presente momento, não há demonstração inequívoca de direito líquido e certo para o deferimento da medida. Não há dúvidas de que a não aprovação em certame após anos de estudos causa grande frustação, mas, neste caso, nesta fase processual, não há demonstração de que houve afronta às regras do Edital ou aos Princípios constitucionais aventados pelo autor.
A tutela pretendida quebra totalmente a isonomia em relação aos demais candidatos do concurso que serão prejudicados no certame, permitindo um candidato prosseguir sem a pontuação mínima necessária.
Mantenho o indeferimento da liminar (evento 6).
Aguarde-se a vinda das informações. Após, ao MPF." Ocorre que o Juízo a quo informou, no Evento 22, que foi prolatada sentença (Evento 38/JFRJ), julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC; perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2154403, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 04/04/2023:3. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).").
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:34
Não conhecido o recurso
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10/07/2025 12:02
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 12:42
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB16
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30/06/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5040486-93.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38
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30/06/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50404869320254025101/RJ
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 20:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006119-20.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040486-93.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FLÁVIA NUNES VIEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA NUNES VIEIRA (OAB RJ250940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIA NUNES VIEIRA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 6): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA NUNES VIEIRA contra ato do DIRETOR DA COSEAC/UFF - COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói e SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - RIO DE JANEIRO, objetivando, em suma, a concessão de liminar para ter "ACESSO À FILMAGEM DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, a ficha de avaliação dos seus testes físicos; bem como a justificativa e ficha de avaliação do recurso da candidata HELLEN CASTRIOTO NASCIMENTO, que teve seu recurso administrativo DEFERIDO, mesmo estando nas mesmas condições que a impetrante, a fim de comprovar o ato ilegal cometido".
Alega, em suma, que participou do certame promovido pelas impetradas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ foi aprovada na primeira fase (inscrição 9981007007) e convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF). Aduz, ainda que, ao realizar o exame de capacidade física, no teste de corrida de resistência não realizou dentro do tempo exigido, haja vista a existência de congestionamento, fato que dificultou o ritmo. Por fim, o resultado do recurso administrativo da impetrante foi indeferido com argumentos genéricos, violando os princípios da motivação dos atos administrativos e do contraditório e da ampla defesa e a outra candidata, HELLEN CASTRIOTO NASCIMENTO, considerada inapta pelos mesmos fundamentos teve seu recurso administrativo deferido. Inicial com documentos contidos nos anexos 1 a 11.
Requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3° , do CPC. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (negritei) Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. À Secretaria do Juízo para alterar como parte interessada a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA para ESTADO DO RIO DE JANEIRO, eis que o primeiro órgão administrativo do segundo." Indeferimento que foi mantido quando da análise do pedido de reconsideração (Evento 15 dos autos originários), na decisão também objeto do presente recurso e assim vertida (Evento 21 dos autos originários): "Cuida-se de nova análise do pedido de liminar, em mandado de segurança impetrado por candidata eliminada do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), sob alegação de irregularidade na condução da prova.
Decido.
A tutela pode ser deferida mesmo após a fase do certame ter passado, desde que o candidato comprove que seu direito foi violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável. Sendo este o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Observa-se que a concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade. O requerimento de exibição de filmagem não foi previsto dentro do edital de abertura do certame sendo medida extrema substituir a banca examinadora para aferição dos critérios adotados para realização das provas, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PROVA FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO .
FILMAGEM DO TESTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO .
EXCEPCIONALIDADE 1.
Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora nos critérios adotados para a realização das provas. 2.
O edital de abertura do certame não previu a filmagem individualizada dos testes dos candidatos e o ponto não foi impugnado pela impetrante . 3.
Os testes foram aplicados por profissionais com conhecimento suficiente, e de forma isonômica entre os candidatos concorrentes, de modo que não se verifica a existência de quaisquer ilegalidades. 4.
Não demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação com o edital .
Observância ao princípio da legalidade e veracidade dos atos administrativos. 5.
Apelações e remessa necessária cível providas.(TRF-4 - APL: 50121903820224047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) A Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]. Grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso vertente, a parte autora fundamenta seu pedido em alegações de falhas na organização da prova e falta de acesso aos registros audiovisuais.
Porém, até o presente momento, não há demonstração inequívoca de direito líquido e certo para o deferimento da medida. Não há dúvidas de que a não aprovação em certame após anos de estudos causa grande frustação, mas, neste caso, nesta fase processual, não há demonstração de que houve afronta às regras do Edital ou aos Princípios constitucionais aventados pelo autor.
A tutela pretendida quebra totalmente a isonomia em relação aos demais candidatos do concurso que serão prejudicados no certame, permitindo um candidato prosseguir sem a pontuação mínima necessária.
Mantenho o indeferimento da liminar (evento 6).
Aguarde-se a vinda das informações. Após, ao MPF." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Agravante contra SR.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO e COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC/UFF), tendo em vista a sua eliminação do no Teste de Aptidão Física (TAF) para o concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ) – Edital nº 2/2024 –, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
Conforme relatado na inicial, a Agravante obteve êxito na prova objetiva, de modo que que foi convocada para o TAF, realizado em 14 de abril de 2025, das 14:30 as 15h.
Na ocasião a agravante realizou com louvor os testes 1, 2 e 3.
No entanto, no teste 4, faltaram pouquíssimos metros para finalizar a corrida de resistência dentro do tempo de 12 minutos.
Sendo assim, recorreu administrativamente à Banca COSEAC, requerendo que seu resultado fosse reavaliado, sendo considerada apta, devido a todos os problemas ocorridos e a margem mínima de diferença para a linha de chegada.
O resultado do recurso administrativo foi divulgado no site oficial da Banca COSEAC, sendo o recurso da Agravante INDEFERIDO e permanecendo INAPTA e com sua fundamentação de forma inadequada, se dando de maneira genérica, violando o princípio da motivação dos atos administrativos e o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
Ademais, de acordo com a listagem do resultado dos recursos, a candidata HELLEN CASTRIOTO NASCIMENTO – inscrição 9981002587 – número 4064, teve seu recurso administrativo DEFERIDO, bem como a candidata FERNANDA DE SOUZA MORAES CARNEIRO, inscrição 9981022406, sequencial 4012, também estavam INAPTAS pelos mesmos motivos da Agravante, porém, tiveram seu recurso administrativo DEFERIDO e ao final, consideradas APTAS.
Além disso, a candidata FERNANDA DE SOUZA MORAES CARNEIRO, em conversa no whatsapp (doc.j.), afirma que NÃO COMPLETOU a prova por alguns passos e a banca reconsiderou seu resultado, conforme prova já constituída nos autos, demonstrando que a banca agiu com falta de isonomia em sua avaliação do recurso administrativo. (...) Foi impetrado o Mandado de Segurança com pedido de Liminar objetivando que a Banca disponibilize as filmagens do TAF, uma vez que é DIREITO LÍQUIDO E CERTO do candidato ter acesso às filmagens, além de ser a única forma de se comprovar a irregularidade da Banca ao considerar candidatas que estavam na mesma situação da agravante, aptas.
Ademais, HÁ PREVISÃO NO EDITAL DE FILMAGENS, inclusive informando que apenas estas seriam válidas para efeito de contestação. (...) Nobre julgador, já está ocorrendo a quebra da isonomia em relação à agravante quando a banca não valia o recurso administrativo de acordo com o princípio constitucional da isonomia, bem como o da informação e da transparência quando nega o acesso às filmagens do TAF que está previsto no edital! É de suma importância a concessão da Liminar, uma vez que a única prova de demonstrar a irregularidade está em posse da Banca examinadora. (...) Compreende-se, portanto, ser direito da agravante ter acesso às filmagens do TAF, inclusive para atestar se o teste foi aplicado e avaliado de forma correta, bem como o recurso administrativo foi avaliado de acordo com o princípio da isonomia, uma vez que a candidata HELLEN CASTRIOTO efetuou a prova de corrida (teste 4) no mesmo horário que a agravante, tendo seu recurso administrativo DEFERIDO, assim como a candidata FERNANDA DE SOUZA, que confirmou que não concluiu a prova e a banca considerou os resultado. (...) 2.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: i. seja o presente recurso recebido e processado, porquanto próprio, tempestivo, nos termos dos artigos 1.007, 1.015, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil; ii. o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para, DEFERIR a LIMINAR para que a impetrada forneça as Filmagens do TAF que a impetrante e a candidata HELLEN CASTRIOTO participaram, uma vez que foi no mesmo horário, a ficha de avaliação dos seus testes físicos para atestar se o teste foi aplicado e avaliado de forma correta e se a banca avaliou o recurso administrativo de acordo com o princípio da isonomia, uma vez que a candidata HELLEN CASTRIOTO estava inapta e teve seu recurso administrativo DEFERIDO e a candidata FERNANDA DE SOUZA confirmou que não concluiu a prova e a banca considerou os resultado. iii.
Outrossim, requer-se a intimação do Agravado para tomar ciência da interposição do presente recurso e, no prazo legal, oferecer contraminuta, se assim desejar (CPC, 1.019, I e II)." Inicialmente, ressalta-se que o presente recurso encontra-se tempestivo em relação a ambas as decisões.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso vertente, a parte autora fundamenta seu pedido em alegações de falhas na organização da prova e falta de acesso aos registros audiovisuais.
Porém, até o presente momento, não há demonstração inequívoca de direito líquido e certo para o deferimento da medida. Não há dúvidas de que a não aprovação em certame após anos de estudos causa grande frustação, mas, neste caso, nesta fase processual, não há demonstração de que houve afronta às regras do Edital ou aos Princípios constitucionais aventados pelo autor.
A tutela pretendida quebra totalmente a isonomia em relação aos demais candidatos do concurso que serão prejudicados no certame, permitindo um candidato prosseguir sem a pontuação mínima necessária." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorreu na hipótese.
Por derradeiro, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os documentos e os argumentos juntados no Evento 1 dos autos originários, não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, MPF. -
15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040486-93.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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15/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:08
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/05/2025 12:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 12:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR DA COSEAC/UFF - COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI - EXCLUÍDA
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14/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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