TRF2 - 5004974-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:47
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:19
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50883555720224025101/RJ
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50883555720224025101/RJ
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004974-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ENEIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ146993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 32, EMBDECL1) da decisão, proferida pelo Relator, que não conheceu o agravo de instrumento, ao fundamento da perda de seu objeto (evento 19, DESPADEC1).
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O embargante alega obscuridade, uma vez que o Relator não mencionou, expressamente, na decisão, a perda do objeto do agravo de instrumento, em razão da inexigibilidade da multa pela renúncia do autor.
A obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Não há vício a ser sanado. A decisão registrou claramente os motivos pelos quais houve a perda do objeto e, por essa razão, não conheceu o agravo de instrumento: "O objeto do recurso é a cominação de multa pessoal imposta a agente pública, em favor do autor. Com a renúncia ao direito de percepção da cominação, apresentada pelo agravado em suas contrarrazões, o recurso perde seu objeto e se encontra prejudicado". Ademais, o juízo de origem expressamente reconsiderou a decisão agravada, conforme processo 5088355-57.2022.4.02.5101/RJ, evento 239, DESPADEC1.
Com efeito, não há insegurança jurídica, pois não existe mais interesse jurídico na apreciação deste agravo de instrumento.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. -
07/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/07/2025 11:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 16:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004974-26.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50883555720224025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: ENEIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ146993)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004974-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ENEIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ146993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (1.1), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da decisão proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 50883555720224025101, primeiro grau, 179.1), que determinou a cominação de multa à Chefe das Centrais de Análise de Benefícios - Decisões Judiciais - CEAB/DJ, no valor de 1% do valor da causa, na quantia de R$ 4.000,00, a ser revertido ao autor, ENEIAS DE OLIVEIRA.
A multa foi cominada nos autos de processo em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 50883555720224025101, primeiro grau, 44.1), que determinou a concessão ao autor do benefício de pensão especial, previsto na Lei nº 11.520/07, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (18/09/2007), até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo. Em razão da demora na implantação do benefício, o juízo de origem determinou o pagamento da multa no prazo de quinze dias, a contar do proferimento da decisão, em 25/02/2025.
O INSS alega que implantou o benefício onze dias antes da decisão da multa.
Afirmou que a imposição de multa pessoal a servidor que representa órgão ou entidade pública é ilegal, e que não houve intimação pessoal prévia da servidora.
Este Relator deferiu o efeito suspensivo (3.1). O agravado apresentou contrarrazões e renunciou ao direito de percepção da multa, devido à implantação do benefício (13.1). O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo (17.1). É o relatório.
Decido. O objeto do recurso é a cominação de multa pessoal imposta a agente pública, em favor do autor. Com a renúncia ao direito de percepção da cominação, apresentada pelo agravado em suas contrarrazões, o recurso perde seu objeto e se encontra prejudicado. Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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22/05/2025 14:13
Não conhecido o recurso
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12/05/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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12/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 15:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5088355-57.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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24/04/2025 14:26
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50883555720224025101/RJ
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24/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2025 08:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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21/04/2025 22:05
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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15/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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