TRF2 - 5006281-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006281-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040773-56.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: RENATA NARDACI PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. – A questão suscitada nos presentes autos diz respeito ao inconformismo da parte autora no que tange ao indeferimento de tutela de urgência, pleiteada para impedir a execução extrajudicial da dívida oriunda de contrato de financiamento imobiliário. – O art. 300 do CPC estabeleceu como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo. – In casu, não se verifica a verossimilhança das alegações, na medida em que não há comprovação das alegadas irregularidades cometidas pelo agente financeiro no procedimento executório extrajudicial. – Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006281-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: RENATA NARDACI PEREIRA ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS BARBOZA DA SILVA ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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24/06/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 05:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/06/2025 19:53
Juntada de Petição
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006281-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040773-56.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RENATA NARDACI PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MARCOS BARBOZA DA SILVA e outra contra decisão (processo 5040773-56.2025.4.02.5101/RJ, evento 5, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para suspender o procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal.
Sustentam os agravantes, em síntese, que objetivam a declaração da nulidade da indevida consolidação da propriedade realizada pela empresa pública em razão da ausência de notificação para purga da mora e para ciência da data de realização dos leilões.
Afirmam, assim, ser imprescindível o deferimento da tutela provisória de urgência, destacando a gravidade das nulidades apontadas, que culminarão na perda da propriedade de imóvel destinado à moradia. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
No presente caso, em que pese a constatação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da possibilidade de alienação do imóvel, tem-se que tal requisito não é suficiente à atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, pois indispensável a prova da verossimilhança das alegações.
E, no caso, a aferição de tal requisito não se revela possível antes de oportunizar à parte contrária a juntada do procedimento executivo.
Ademais, em um primeiro momento, identifica-se que, diversamente do alegado pelos recorrentes, a certidão de matrícula do imóvel que instruiu a petição inicial do processo originário demonstra que foi realizada a intimação dos devedores para purgar a mora (processo 5040773-56.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, MATRIMOVEL4, AV-8, p. 2), o que afasta a verossimilhança das alegações autorais.
Deixo, portanto, de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/05/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/05/2025 16:55
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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