TRF2 - 5125333-96.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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22/08/2025 16:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 16:59
Conclusos para decisão com Agravo - SUB1TESP -> GAB01
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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18/06/2025 19:14
Determinada a intimação
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13/06/2025 12:00
Conclusos para decisão com Agravo - SUB1TESP -> GAB01
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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03/06/2025 16:04
Despacho
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30/05/2025 17:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125333-96.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ANGELA MARIA DO CARMO KYAW (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora face à sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário pelo critério da "revisão da vida toda", isto é, pelo cômputo dos salários de contribuição anteriores e julho de 1994 no cálculo do salário de benefício.
Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral dessa questão sob o tema 1102 (Recurso Extraordinário nº 1276977), inicialmente a Corte Suprema admitiu a possibilidade de o segurado optar pelo recálculo do benefício considerando todas as suas contribuições, inclusive as realizadas antes de julho de 1994.
No entanto, recentemente o STF firmou nova orientação, negando a aplicação do referido critérios de "revisão da vida toda".
A Corte Suprema decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
A decisão, nesse sentido, proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ficou assim ementada: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Os embargos de declaração opostos contra esta decisão foram rejeitados pelo plenário do STF na sessão virtual que se encerrou em 27/09/2024.
Em decisão relativa a outros embargos de declaração (embargos de declaração na ADI 2111), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 10/4/2025, decidiu que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos; decidiu também a Corte Suprema pela "impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda".
Dessa forma, decidiu a Corte Suprema que, não obstante o princípio contributivo como norma fundamental do Regime Geral (caput do art. 201 da Constituição da República), não devem ser computadas para efeito de cálculo do salário de benefício as contribuições anteriores a julho de 1994.
Essa decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Sem honorários devidos pela parte autora no presente processo, nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2111 acima referido.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Intimem-se. -
21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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17/05/2025 16:39
Decisão interlocutória
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16/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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