TRF2 - 5006039-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:08
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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13/06/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANCA TR CIVEL Número: 50583184220254025101/RJ
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5006039-56.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: CATARINA REISADVOGADO(A): MARCOS CESAR PRIMO PINHEIRO (OAB RJ081556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CATARINA REIS, contra decisão do Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferido nos autos do processo nº 5012299-12.2024.4.02.5101/RJ (procedimento do juizado especial cível) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, sob a justificativa de falta de interesse processual, diante de suposta ausência de prévio requerimento administrativo (processo 5012299-12.2024.4.02.5101/RJ, evento 58, DOC1) A impetrante suscitou questão de ordem, alegando a nulidade da sentença, que não fazia referência a partes estranhas ao processo.
O Juízo impetrado deixou de analisar o pedido, por considerar o recurso inadequado (processo 5012299-12.2024.4.02.5101/RJ, evento 66, DOC1). Em seguida, foi interposto recurso de apelação contra a sentença de extinção, que não foi admitido pelo Juízo da 38ª Vara Federal, com fundamento no art. 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo 5012299-12.2024.4.02.5101/RJ, evento 71, DOC1). Com base nos fatos acima descritos, a parte impetrou o presente mandado de segurança, requerendo, em síntese: (i) a concessão da segurança, para anular o despacho que indeferiu a apelação e determinar seu imediato processamento; e (ii) a condenação do INSS ao pagamento liminar do BPC/LOAS, ante a comprovada miserabilidade e incapacidade da autora (evento 1, INIC1). Infere-se do exposto na peça inaugural e do conteúdo do provimento judicial impugnado que o feito segue o rito dos Juizados Especiais Federais. É o breve relatório.
Decido. A questão em análise não é nova no Tribunal, constituindo hipótese similar (impugnação de decisão do Juizado Especial Federal/Turma Recursal), em que esta Corte firmou posição no sentido da competência da Turma Recursal do Juizado Especial para pleitos dessa natureza (julgados de Juiz Federal do Juizado Especial ou da própria Turma Recursal quando não se discute a competência), consoante os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
MAJORAÇÃO.
I – A competência para apreciar o pedido de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal no exercício da competência dos juizados especiais federais é da Turma Recursal a qual eles estão vinculados e não do Tribunal Regional Federal.
II – Declaração de oficio da incompetência desta Corte Federal para apreciar o writ, com o conseqüente encaminhamento dos autos ao órgão jurisdicional competente, consoante os termos do artigo 113, § 2.º, do Código de Processo Civil.(TRF-2 - MS: 200802010027975, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 26/05/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/09/2010) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES INTEGRANTES DA MESMA TURMA RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS DO TRF PARA APRECIAÇÃO DO CONFLITO. 1.
Inexiste previsão no art. 16 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive no inciso V, a respeito da competência das Turmas Especializadas desta Corte para julgamento de conflito de competência entre Turmas Recursais ou entre Juízes integrantes da Turma Recursal. 2. Ademais, os Juizados Especiais Federais e as respectivas Turmas Recursais constituem um sistema judiciário especial e autônomo, com regimento funcional próprio, pelo que o Tribunal Regional Federal não é competente para resolução de questões ocorridas no âmbito deste microssistema, salvo quando envolver Vara Federal, como na hipótese de conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária (Súmula 428 do STJ). 3.
Conflito de competência não conhecido.(TRF-2 - CC: 00038631020164020000 RJ 0003863-10.2016.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 26/07/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) De igual modo, restou consolidada a jurisprudência do STJ e do STF, respectivamente, quanto à competência para processar o mandado de segurança contra ato praticado por magistrado no exercício de suas funções em juizado especial.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao Juiz de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública de Campo Grande/MS que declinou da competência para a Justiça Federal. 2.
O Tribunal de origem, por sua vez, declarou a incompetência da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Mistas do Juizado Especial de Mato Grosso do Sul. 3.
Sobre o assunto, destaca-se o comando inserto no enunciado da Súmula 376/STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
Todavia, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual é possível, excepcionalmente, o conhecimento do mandado de segurança impetrado nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais. 4.
O enunciado sumular em questão também é inaplicável ao caso dos autos que discute matéria afeta à competência, consubstanciado na discussão sobre a inclusão da União no polo passivo da demanda que poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à justiça federal.
No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.750/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no RMS n. 70.151/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no RMS n. 57.285/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18.09.2019.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 70083 MS 2022/0344112-9, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZINTEGRANTE DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.1.
O Superior Tribunal de justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz na própria Turma Recursal.
Precedentes.16/12/2024, 16:13 Evento 6 - DESPADEC1https://eproc.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=21688564088168216151144989648&evento=21688564088168216151145023422&key=353f00f6ae1cabed02fa119c756b99c730592a9… 1/22.
No caso dos autos, tem-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o posicionamento pacificado desta Corte, na medida em que assim se decidiu a controvérsia: “(...) o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do juiz do Juizado Especial compete, também, à Turma Recursal, não sendo invocável o artigo 108, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal.
Agravo Regimental a que se nega provimento” (STJ, AROMS 18431, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ de 19/10/2009).“Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN.
A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal”(STF, Questão deOrdem no MS nº 24691, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 04/12/2003).
Portanto, resta evidente a incompetência deste Tribunal para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que a única exceção em que se admite a análise de impugnação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais ou Turmas Recursais pelo Tribunal Regional Federal ocorre nos casos de controle de competência, o que não se aplica à presente hipótese.
O impetrante questiona decisão proferida pelo Juizado Especial Federal no exercício regular de sua jurisdição, sem qualquer alegação de incompetência.
Acrescente-se Lei nº 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, excluiu, pelo art. 3º, §1º, I, a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar mandados de segurança, mas não vedou expressamente às Turmas Recursais a apreciação do mandamus contra decisões dos Juizados Especiais que não possuem previsão de recurso.
Dessa forma, conforme regra geral, compete às Turmas Recursais processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de juízes federais no exercício da jurisdição dos JEFs, conforme dispõe a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial"), ressalvando-se, contudo, os casos em que o mandado de segurança seja utilizado para o controle da competência dos Juizados.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para o conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos, com baixa na distribuição. -
19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> OEsp
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19/05/2025 15:20
Despacho
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13/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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