TRF2 - 5001753-86.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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03/07/2025 12:59
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001753-86.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS.
PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.611/2023, DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº 3.714/2023.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso de apelação interposto pela Autora objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, visando o reconhecimento da invalidade jurídica da exigência do cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei nº 14.611/2023, no Decreto nº 11.975/223 e na Portaria nº MTE nº 3.714/2023, que dispõem sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023, do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023, no que tange à exigência de publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. 3.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a validade do Decreto nº 11.795/223, da Portaria MTE nº 3.714/2023, que impõem aos empregadores a divulgação de relatórios de transparência salarial.
Não se trata, portanto, de uma controvérsia sobre penalidade administrativa já aplicada pela fiscalização trabalhista (CF, art. 114, VII), nem sobe questão jurídica que envolve conflito decorrente de relação de trabalho (CF, art. 114, I e IX).
Aplicável, portanto, o art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a União figura como parte na relação jurídico-processual. 4.
A Lei nº 14.611/2023 tem fundamento na Constituição Federal e é destinada a promover a concretização do princípio da igualdade salarial entre mulheres e homens, previsto no artigo 5º, I, e no artigo 7º, XXX, da Constituição. 5.
O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 estão em conformidade com a Lei nº 14.611/2023, limitando-se a regulamentar sua aplicação sem inovar na ordem jurídica. 6.
A exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios respeita a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), uma vez que os dados inseridos devem ser anonimizados, sem identificação individual dos empregados. 7.
A obrigação imposta pelo artigo 5º da Lei nº 14.611/2023 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo um meio adequado e necessário para promover a igualdade salarial, sem impor restrições desproporcionais às empresas. 8.
Há precedentes nesta Corte Regional no sentido de que a regulamentação da transparência salarial, veiculada na Lei nº 14.611/2023 e seus regulamentos, atende ao interesse público sem violar direitos fundamentais ou criar obrigações excessivas.
Precedentes citados: AG 501AG 5010373-70.2024.02.0000, Rel.
JFC Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 18/12/2024; AC 5017360-48.2024.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, julgado em 03/02/2025. 9.
O artigo 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica deve observar o princípio da livre concorrência, garantindo que todos tenham acesso ao mercado em condições justas.
A lei nº 14.611/2023, ao promover a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, busca eliminar barreiras discriminatórias.
Empresas que praticam discriminação salarial podem criar uma certa vantagem competitiva.
Ademais, a norma constitucional também prevê a função social da propriedade, que também inclui a responsabilidade das empresas em contribuir para o bem-estar a sociedade.
A Lei nº 14.611/2023 está alinhada com esse princípio.
Essa Lei não impede que as empresas definam suas estratégias de negócio ou tomem decisões econômicas; apenas estabelece parâmetros mínimos de igualdade salarial, que são compatíveis com a liberdade econômica. 10 Com base n § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 11.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5001753-86.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA (AUTOR) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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30/04/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/04/2025 15:48
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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15/04/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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11/04/2025 16:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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